TJRJ - 0819695-79.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0819695-79.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KERGINALDO VIANNA BARBOSA RÉU: CLARO S.A Determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, esta se quedou inerte.
A falta de recolhimento das custas devidas revela a falta de condição para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante a inequívoca movimentação da máquina judiciária, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, dispensado o pagamento da taxa judiciária.
Nesse sentido: Apelação cível.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Cancelamento da distribuição.
Art. 290 do CPC.
Sentença que condena a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Custas judiciais que são devidas, à inteligência do Enunciado Administrativo 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, que dispõe: "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária." Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada.
Ausência de citação.
Comparecimento espontâneo do réu aos autos após o decurso do prazo para o autor recolher as custas iniciais.
Honorários sucumbenciais que não são devidos.
Reforma da sentença para afastar a condenação do autor ao pagamento da verba honorária.
Parcial provimento do recurso. (0002779-41.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 07/02/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para baixa e arquivo.
NOVA IGUAÇU, 24 de outubro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
14/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 20:38
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:28
Outras Decisões
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26/01/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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