TJRJ - 0819556-77.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 21:05
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 22:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
0819556-77.2024.8.19.0205 [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE SILVESTRE DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:24
Declarada incompetência
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25/09/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SILVESTRE DA SILVA - CPF: *62.***.*86-68 (AUTOR).
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02/09/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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