TJRJ - 0814995-07.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0814995-07.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE LIBERALINA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A MARLENE LIBERALINA DA SILVA ajuizou a presente demanda INDENIZATÓRIA c/c REVISIONAL em face de BANCO BMG S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito, porque não contratou empréstimo; apenas concordou em sacar um valor que lhe foi disponibilizado em meio à Pandemia.
Requer a condenação do réu por danos morais decorrentes desse procedimento e devolução dos valores pagos, em dobro, .
JG deferida; indexador 149687895.
Defesa do Réu, index 152225748.
Sustenta que a parte autora possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese em que afirma desconhecer a modalidade de crédito contratada.
Junta o termo de adesão e consentimento assinado (id. 152247381).
Pela improcedência.
Em provas.
Não houve Réplica.
Nada mais requerido.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao mérito, já ausentes preliminares.
A autora não nega o recebimento e resgate de valor; apenas CONTESTA, afirmando que não teve acesso aos termos contratuais; que não sabia que teria que pagar esse valor.
Pois bem.
Em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Isto porque, as alegações da parte autora acerca da inexistência de contratação de cartão de crédito e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos.
Verifica-se que o contrato (id. 152247381), informa que se tratava de cartão de crédito consignado e trouxe em seu corpo parágrafos de esclarecimento com as devidas informações.
A contratação é de 2008 e não de 2020, como sustenta na inicial e não hjouve impugnação à assinatura.
Observo que o termo de adesão assinado esclarece o percentual de margem consignável para tal categoria; autorização para desconto mensal do valor consignável; que o valor consignado corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão, e que para pagar integralmente deve utilizar a fatura para quitar o débito que exceder o valor consignável.
Logo, no entender desta Magistrada, cumprido o dever de informação, não há o que se falar em falta de ciência do consumidor acerca do produto adquirido e, consequentemente, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais.
Contrato válido e eficaz.
Repito, a parte autora firmou contrato com a parte ré, tendo ciência da emissão do cartão de crédito e o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo; recebeu os valores a título de empréstimo; e ajuizou a presente demanda agora, alegando desconhecimento dos termos contratuais.
Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Dessa forma, imperioso se reconhecer a existência do débito cobrado pela parte ré, uma vez que decorrente da contratação e utilização dos serviços pela parte autora.
Não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora.
Inexiste nos autos qualquer outra prova de vício de consentimento da parte autora na contratação, ônus que cabia à parte autora, na forma do art. 373, I do CPC.
Por fim, quanto aos danos morais pretendidos, estes devem ser afastados, na medida em que não reconhecida qualquer ilegalidade na conduta da ré, restando afastada a conduta ilícita e a responsabilidade civil do polo passivo.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG.
PIC. , 17 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
0814995-07.2024.8.19.0206 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: MARLENE LIBERALINA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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