TJRJ - 0808234-36.2024.8.19.0213
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 21:07
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
0808234-36.2024.8.19.0213 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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