TJRJ - 0804781-06.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL MARVILA PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de GUILHERME ARAUJO DESIDERIO em 08/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME ARAUJO DESIDERIO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 18:23
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0804781-06.2024.8.19.0028 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL MARVILA PEREIRA 1) Oferecida a resposta escrita de que trata o artigo 396 do CPP (Id.190656263), verifica-se que a Defesa Técnica arguiu em preliminar a nulidade do reconhecimento fotográfico e trouxe questões atinentes ao mérito da demanda.
Manifestação ministerial de Id. 197761149.
Em que pese o esforço da combativa Defesa, tenho que a preliminar não merece prosperar.
No que tange ao reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, cumpre destacar que o inquérito policial tem por finalidade a busca de elementos de informação – e não provas -, com o fim de subsidiar eventual ação penal.
Ademais, o inciso II, do art. 226 do CPP é claro ao prescrever que o reconhecimento pessoal será realizado quando possível.
Outrossim, ressalta-se que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, diante da necessidade de repetição do ato em sede judicial (art. 155 do CPP).
Ademais, observo que a inicial acusatória descreve adequadamente a conduta típica atribuída ao denunciado, havendo nos autos do inquérito policial que a instrui sólidos elementos comprobatórios da materialidade do delito e indicativos da autoria.
Outrossim, observa-se que os demais argumentos defensivos tangenciam o mérito da causa, pelo que deverão ser analisados em momento processual oportuno.
Portanto, há evidente justa causa para a deflagração da ação penal, razão pela qual MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia. 2) Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/09/2025, às 13:00 horas.
Requisitem-se/intimem-se o acusado, as testemunhas de acusação (Id.116425601 ) e de defesa (Id.190656263). 3) Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
MACAÉ, 2 de julho de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
08/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:33
Recebida a denúncia contra GABRIEL MARVILA PEREIRA (RÉU)
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02/07/2025 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
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30/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0804781-06.2024.8.19.0028 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL MARVILA PEREIRA Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca de Id. 190656263.
MACAÉ, 23 de maio de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
23/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL MARVILA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 06:20
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:31
Recebida a denúncia contra GABRIEL MARVILA PEREIRA (INVESTIGADO)
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06/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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