TJRJ - 0800431-31.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:59
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIA GUEDES DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800431-31.2021.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA GUEDES DA COSTA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O presente feito trata-se de ação condenatória em face da empresa ré que se encontra em recuperação judicial.
Conforme se infere da análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa ré, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
OSuperior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a execução não pode ser instaurada contra a empresa em recuperação no Juízo de Origem, na medida em que os atos de constrição patrimonial poderiam comprometer a viabilidade do plano de recuperação, seja o crédito concursal ou extraconcursal.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017)” Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para prosseguimento da demanda, devendo a parte interessada buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo Universal da recuperação judicial.
ISTO POSTO, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE CREDORA, no valor liquidado neste feito.
Após, decorridos 10 dias, nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
23/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/01/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:45
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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07/02/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIA GUEDES DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/01/2023 09:43
Conclusos ao Juiz
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06/01/2023 23:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/01/2023 23:34
Juntada de Projeto de sentença
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06/01/2023 23:34
Recebidos os autos
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08/12/2022 03:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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22/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRA THAYS REGINA em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 10/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:01
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:00
Decorrido prazo de MARCIA GUEDES DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
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10/12/2021 09:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2021 23:59.
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10/12/2021 09:00
Decorrido prazo de MARCIA GUEDES DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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10/12/2021 09:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 03:57
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:10
Conclusos ao Juiz
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18/10/2021 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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