TJRJ - 0834973-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:24
Expedição de Informações.
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25/08/2025 19:45
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834973-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MARIA JULIA ALVES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de cumprimento de sentença.
Tendo em vista os depósitos efetuado pela parte devedora, com ânimo de pagamento, bem como a quitação integral ofertada pela parte credora em index 215865443, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC/15.
Expeça-se mandado de pagamento, no valor de R$ 11.077,83 (R$ 3692,61 + R$ 7385,22) em nome da parte autora e/ou seu patrono, nos moldes do Aviso 44/2020, com transferência bancária para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0990, conta corrente 26138-8, de titularidade de Elaine Alves, OAB/RJ 173.288, CPF *69.***.*58-05.
Após, nos termos do Provimento 20/2013, decorrido o prazo de cinco dias, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para a fiscalização das custas, baixa e arquivamento do processo.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
14/08/2025 15:54
Expedição de Informações.
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13/08/2025 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 13:56
Expedição de Informações.
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06/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 13:48
Expedição de Informações.
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01/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834973-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MARIA JULIA ALVES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por DANIEL ALVES DA SILVA, Em segredo de justiça( menor impúbere) e MARIA JÚLIA ALVES( idosa), em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (UNIMED-RIO) e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ).
Alegaram, os autores, em síntese, que são clientes da ré desde 2021, em plano nacional, 26.02.2024, e que a 3ª. autora sentiu-se mal e sua filha levou-a ao Pronto Atendimento de Campinas, tendo que agendar exames e consultas para o mês de março.
No entanto, em março de 2024, recebeu a informação de que os agendamentos foram cancelados.
Afirmaram que em 08.03.2024 a primeira ré tinha comunicado que a 2ª ré assumiria a sua pasta, sem prejuízo aos clientes.
Contudo, após as negativas, a parte autora fez reclamação na ouvidoria e foi informada de que apenas o atendimento de emergência estaria liberado.
Que para consultas e exames, os beneficiários deveriam aguardar 14 dias úteis para autorização e ainda assim não haveria como dar garantia de atendimento.
Aduziram que o primeiro autor e a segunda autora também podem necessitar de atendimento médico e, sem haver nenhuma pendência, nada que esteja previsto contratualmente pode lhes ser negado sem justo motivo.
Em razão destes fatos requereu a antecipação da tutela para que o contrato fosse restabelecido, com a liberação dos procedimentos já agendados.
Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela, com a condenação da parte ré a indenizar danos materiais e morais.
A petição inicial (pasta de nº 109045508), veio acompanhada dos documentos que foram encartados nas pastas de nº 109045513 a 109054702.
A decisão que está na pasta de nº 109467938 deferiu o pedido liminar nestes termos: “...
DEFIRO, pois, a tutela antecipada e determino às rés que, em um prazo de até 06 (seis) horas, contados da sua intimação, restabeleçam o plano de saúde dos quais os autores são beneficiários, garantindo-lhes as mesmas condições de preço, cobertura e carência de que dispunham, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00...” A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou manifestação, por meio da petição contida no id. 109669813, afirmando que haveria impossibilidade fática de cumprimento da tutela de urgência pelos seguintes motivos: a) o plano de saúde da parte autora ainda não migrou para a Unimed-FERJ; b) somente os contratos ativos migrarão para a Unimed-FERJ; e c) até a migração e espelhamento das carteirinhas a responsabilidade pela obrigação de fazer é da Unimed-Rio.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação( Id. 109795788), esclarecendo que a liminar não foi cumprida, requerendo a majoração da multa.
A decisão que está em Id. 110411687, majorou a multa, determinando as rés que cumprissem a liminar.
Nova manifestação da parte autora( Id. 111199548), informando que, mesmo com a majoração da multa, seu plano ainda continuava suspenso.
Decisão, Id. 111359415, determinando nova intimação da parte ré.
Manifestação da ré, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, Id.112233421,afirmando que a liminar foi cumprida e que o plano da parte autora está ativo .
Manifestação da parte autora, Id. 112520774, informando que não conseguiu utilizar o plano de saúde.
Contestação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, no id. 109669813, instruída dos documentos no id. 109669816/ 109669828.
No mérito, alegou que o contrato ainda não se encontra na base da ré, devendo ser cumprido pela UNIMED RIO até a transferência.
Afastou sua responsabilidade, rechaçou os danos e concluiu pela improcedência dos pedidos.
Certidão de ID 118750276 informando a ausência de manifestação da primeira ré.
Manifestação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no ID 113700366 aduzindo ausência de negativa e que o contrato foi transferido para a UNIMED FERJ apenas em abril de 2024, devendo ser cumprido pela UNIMED RIO até a transferência.
Réplica em ID 113758853.
Manifestação do Ministério Público em Id 132530157.
Decisão de Id. 137040318, que decretou a revelia da ré UNIMED RIO, afastou as questões preliminares suscitadas na defesa.
Fixou os pontos controvertidos, concedendo as partes a oportunidade de apresentarem novas provas.
Manifestação da parte autora em Id 137419945 e da ré UNIMED FERJ em Id 138680585 informando não ter provas a produzir.
Parecer final do Ministério Público, Id. 182256229, opinando pela procedência dos pedidos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decidir. É o relatório.
Decido.
Cuido de ação de obrigação de fazer, no âmbito de um contrato de plano de saúde.
O contrato entre as partes é fato incontroverso nos autos.
A relação contratual, portanto, deve ser vista sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que é inegável a relação de consumo existente entre as operadoras de plano de assistência à saúde e seus usuários, haja vista que estes últimos são os destinatários finais do serviço oferecido.
Assim também a Jurisprudência do STJ, Súmula de n°608:“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Não há controvérsia de que o plano de saúde da parte autora fora cancelado, bem como de a parte ré não permitiu a realização de consultas e exames médicos da ré Maria Júlia Alves, idosa, em situação regular em termos de pagamentos das mensalidades.
A discussão central de mérito, portanto, gira em torno da regularidade ou não da suspensão do plano.
Estamos no âmbito de um contrato coletivo empresarial.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G).
Por outro lado, apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, nos termos do art. 13, II, LPS.
No tocante aos planos coletivos, há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SEGURADO EM TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o segurado está em pleno tratamento.
Precedentes. 4.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.886/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) No caso em tela, é fato incontroverso que a parte ré, imotivadamente e sem prévia notificação, suspendeu a cobertura contratual dos autores.
A tese defensiva centra-se na ausência de solidariedade entre as Cooperativas da Unimed.
Ocorre, todavia, que “a formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde” (Enunciado 289 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
Desta forma, os autores, consumidores, não podem ser prejudicados pelas questões administrativas e operacionais envolvendo as rés, motivo pelo qual, como antes salientei, as demandadas responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato firmado com o titular do plano.
Com efeito, a tutela de urgência deve ser confirmada, tornando-se definitiva.
Evidenciada a suspensão abusiva do plano de saúde da parte autora, fica a parte ré obrigada a indenizar os danos suportados pelos demandantes.
Quanto aos danos materiais, a autora Maria Júlia Alves demonstrou que, em razão da suspensão do plano, foi obrigada a efetuar o pagamento da consulta médica realizada no dia 18.03.2024, conforme Id 109052267.
Quanto aos demais autores, nota-se que não houve prejuízo de ordem material em razão da suspensão do plano.
Por outro lado, vale lembrar que, como o pedido é de manutenção do plano, não há razão para repetição da mensalidade do plano.
Assim, cabe a parte ré reembolsar a parte autora o valor de R$ 550,00( quinhentos e cinquenta reais).
No que tange aos danos morais, a suspensão indevida de plano de saúde gera danos morais presumidos (in re ipsa), dispensando comprovação específica do abalo psíquico, conforme entendimento pacificado em nosso Tribunal de Justiça.
Confira-se: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral.
Plano de saúde coletivo cancelado.
Pagamentos realizados diretamente nos proventos do usuário, conforme previsão contratual.
Sentença de procedência.
Cancelamento do contrato com justificativa em inadimplência do autor.
Conduta abusiva.
Parte ré que violou a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, que devem, obrigatoriamente, estar presentes nas relações jurídicas contratuais.
Cancelamento imotivado e repentino do plano de saúde de um idoso de 81 anos, trazendo-lhe insegurança.
Cancelamento unilateral pela operadora caracteriza falha na prestação do serviço.
O dano moral é presumido, o que não afasta o reconhecimento do transtorno e da angústia a que o recorrido foi submetido.
O valor de R$ 7.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(0844962-67.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 25/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE PLANO COLETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 15.000,00.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, AO ARGUMENTO DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CANCELAMENTO IMOTIVADO, RESPEITADO O PERÍODO DE 12 MESES E AVISO DE 60 DIAS, O QUE CONSIDERA AFASTAR A ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO AFASTADA EM CASO AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO; POUCOS USUÁRIOS E QUANDO PENDENTE TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, COMO NO PRESENTE CASO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO PELO MÉTODO BIFÁSICO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N.º 343- TJRJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(0838901-51.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 13/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.CANCELAMENTO IMOTIVADO UNILATERAL DO CONTRATO.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA TEMPESTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.DANO MORAL CONFIGURADO.Sentença que confirmou a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.Apelação da Qualicorp sustentando a regularidade do cancelamento e inexistência de dano moral.Contrato rescindido em dissonância do que prevê o artigo 17, parágrafo único, da resolução normativa nº 195/2009, da ANS, que dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias.Ausência de comprovação de prévia notificação tempestiva da apelada.Dano moral configurado in re ipsa.
Valor fixado que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inteligência do enunciado 343 da Súmula deste Tribunal de Justiça.Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.Apelação da parte ré que se conhece e a que se nega provimento.(0959676-40.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 12/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
Cabe ainda dizer, que, neste caso, as reiteradas negativas da ré em dar cobertura contratual, exigindo diversos pronunciamentos judiciais, representa recalcitrância da ré em atender aos comandos, exigindo justa reprimenda.
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Com isto em mente, considerando principalmente o caráter punitivo pedagógico da medida, entendo razoável a quantia de R$ 4.000,00( quatro mil reais), para cada autor, como forma de compensar os danos imateriais por eles suportados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela concedida( pasta de nº 109467938), tornando-a definitiva, bem como para condenar a ré a pagar a parte autora a reparação por danos materiais na ordem de R$ 550,00( quinhentos e cinquenta reais), devidamente corrigida pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar a quantia de R$ 4.000,00( quatro mil reais), para cada autora, a título de indenização por danos morais; montante que deverá ser monetariamente corrigido pelo mesmo índice desde a publicação da presente, e acrescido de juros de mora também a contar da citação.
E, por fim, condeno a parte ré a pagar as custas do processo, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
P.I Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos a Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
23/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 09:39.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 12:01.
-
13/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 18:55.
-
10/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 16:35.
-
04/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 22:00.
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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