TJRJ - 0810132-59.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de COMERCIO DE PAPEIS E APARAS IPIRANGA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:24
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810132-59.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE PAPEIS E APARAS IPIRANGA LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo a emenda à petição inicial de ind. 195150902.
Vejo que a parte autora pleiteou, a título de tutela provisória de urgência, o seguinte: “(...) Preliminarmente, enseja o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, prevista no artigo 84, § 3º, da Lei 8.078/90 em combinação com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para que a ré mantenha a cobrança mensal nos valores historicamente cobrados e promova a exclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, em 48 horas, até que Vossa Excelência profira uma decisão de mérito, sob pena de multa diária ou única a ser fixada pelo douto juízo; (...)”.
Pois bem.
Os documentos indexados aos autos eletrônicos revelam que os valores das faturas a partir de outubro de 2024 apresentaram aumento significativo, relativamente àquelas dos meses anteriores. É o que se encontra no índice 193772976.
Até o presente momento nada há nos autos eletrônicos que justifique a mencionada majoração.
Entendo, neste contexto, que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
Por outro lado, é certo que existe evidente risco de lesão caso o pedido seja apreciado somente no momento da prolação da sentença. É que, nesse caso, a parte autora poderá permanecer, por um período que não pode ser considerado razoável, sem a prestação do serviço público.
ANTE O EXPOSTO, E PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA.
SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS E NÃO PAGAS.
DETERMINO À RÉ QUE MANTENHA A COBRANÇA MENSAL DE ACORDO COM OS VALORES HISTORICAMENTE COBRADOS.
PROMOVA A PARTE AUTORA O DEPÓSITO DO VALOR MÉDIO DO SEU CONSUMO, NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ATINENTE À FATURAS IMPUGNADAS ENÃO PAGAS, NA FORMA DA EMENTA Nº 195 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O QUE DEVERÁ SE DAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
TAMBÉM DETERMINO À RÉ RETIRE O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM 5 DIAS.
O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SUJEITARÁ A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE AO QUÁDRUPLO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA.
CITE-SE, CASO TAL AINDA NÃO TENHA SE DADO.
INTIMEM-SE.
VALE A PRESENTE COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
04/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:33
Outras Decisões
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04/07/2025 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0810132-59.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE PAPEIS E APARAS IPIRANGA LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência eis que incompleto, não sendo possível entender o que o autor pretende a título de tutela de urgência.
Ao autor para esclarecer.
Constato que não houve requerimento de ambas às partes para a realização da audiência de conciliação e/ou mediação.
Somado a isso, a natureza do litígio denota que se mostra improvável, neste momento, a autocomposição.
Deixo, portanto, de designar data para a realização da audiência em referência.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a falta” da mencionada audiência não importa em nulidade. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2.
Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada.
Precedentes. 3.
A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)” É certo, ainda, que a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, por requerimento das partes, caso ela se mostre necessária para a autocomposição.
APÓS PROMOVIDA A ESCORREITA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NA FORMA DA CERTIDÃO DE ID. 193891667, E CERTIFICADA A REGULARIDADE DA ALUDIDA, CITE(M)-SE, VALENDO A PRESENTE COMO MANDADO, e por conseguinte; Observe-se o disposto no art. 335, III do Código de Processo Civil. “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” O prazo para resposta será contado na forma do aludido art. 231. “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.” INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para ciência, na pessoa do seu advogado, observado o teor do art. 334, § 3º do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO À parte autora para proceder ao recolhimento das custas complementares.
Diversos 2212-9 R$32,64 RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
20/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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