TJRJ - 0857145-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ JOAQUIM FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA - CPF: *17.***.*65-77 (AUTOR).
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26/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:58
Desentranhado o documento
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12/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857145-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TERESA FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA, LUIZ JOAQUIM FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA, LUIZ JOAQUIM FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA *17.***.*65-77 RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Id 194154128, informa a parte a autora o não cumprimento da decisão, permanecendo o plano de saúde cancelado.
Intime-se a ré, por oficial de justiça, para comprovar nos autos o cumprimento da tutela antecipada concedida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contados da intimação.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz(a) Titular -
26/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857145-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TERESA FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA, LUIZ JOAQUIM FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA, LUIZ JOAQUIM FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA *17.***.*65-77 RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, promovida por SOLANGE TERESA FAGUNDES BAPTISTA e LUIZ JOAQUIM FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, pretendendo a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que a ré seja compelida a restabelecer o plano de saúde dos autores.
Alegam os autores que são beneficiários do plano de saúde em questão, sempre mantendo em dia o pagamento das respectivas mensalidades, sendo o último efetuado em abril/2025; que, no dia 27/04/2025, ao tentarem emitir o boleto de cobrança para pagamento do plano, verificaram que o plano de saúde havia sido cancelado pela ré, sem prévia notificação; que o segundo autor encontra-se em tratamento médico, em razão de grave acidente de trânsito, ocorrido em 13/11/2024, sendo diagnosticado com múltiplas fraturas em vértebras cervicais, costelas, patelas, ombro, pé, bacia, entre outras; que, em dezembro de 2024, sofreu acidente doméstico, resultando no desprendimento de material da cirurgia da bacia, trombose, infecção e diagnóstico de osteomielite e necrose da cabeça do fêmur; que encontra-se acamado, aguardando a realização de cirurgia de artroplastia completa do quadril direito, após tratamento com antibióticos; que, além disso, o segundo autor necessita de fisioterapia intensiva e acompanhamento psicológico; que a primeira autora sofre de osteoporose grave e hipertensão, sendo usuária frequente do plano de saúde para exames, consultas e medicações, razão pela qual não poderiam ter seu plano cancelado; que não lograram êxito em resolver o impasse, em sede administrativa, eis que não obtiveram qualquer resposta da ré à reclamação por eles promovida, encontrando-se o plano cancelado desde então.
Enfim, sustentam a presença dos requisitos legais e pedem o deferimento de tutela provisória de urgência antecipada, para que seja a ré compelida a restabelecer a prestação do serviço.
A petição inicial veio instruída com documentos (Ids 192129094 - 192132160).
Decido.
A antecipação de tutela é meio consagrado para garantir a efetividade do processo, em especial diante do direito sob risco de lesão.
No caso sob exame, os direitos à saúde e à vida.
A parte autora, a título de tutela de urgência, formulou pedido visando compelir a ré a restabelecer, de imediato, seu plano de saúde.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, as alegações autorais e os documentos trazidos aos autos se apresentam suficientes para a concessão da medida pleiteada, ao menos em favor do segundo autor.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), nos autos do REsp nº 1842751/RS, fixou a tese jurídica obrigatória de que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Com efeito, verifica-se que o segundo autor é usuário do plano de saúde administrado pela ré (Id 192132160).
Restou demonstrado, conforme laudo médico atualizado (datado de 09/05/2025), que o paciente é portador de grave sequela de fratura do acetábulo direito, associada a osteomielite e necrose da cabeça femoral, acometido de grande incapacidade física.
Atesta-se que o paciente necessita se submeter a procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril, tão logo o tratamento medicamentoso com antibióticos seja finalizado.
Declara-se também que a demora na realização do procedimento cirúrgico ocasionará alterações psicológicas e pode dificultar a cirurgia ou deixar sequelas definitivas (Id 192132159).
Dessa forma, considerando a existência da verossimilhança da alegação, eis que restou comprovado que o segundo autor se encontra em tratamento médico, necessitando inclusive se submeter a procedimento cirúrgico, aplica-se ao caso o Tema nº 1082/STJ, em sede de Recurso Repetitivo.
Outrossim, os autores acostaram aos autos comprovantes de pagamento, referentes às competências de 02/2025 a 04/2025, sendo a última quitada em 09/04/2025 (Id 192132156).
Em relação à primeira autora, o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Necessária, portanto, a prévia oitiva da parte contrária.
Aguarde-se a resposta.
Consigno, desde já, que a presente decisão poderá ser revista após o contraditório.
Pelo exposto, defiro EM PARTE a antecipação de tutela, para que a ré restabeleça o plano de saúde do segundo autor, LUIZ JOAQUIM FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA, nos mesmos moldes anteriormente contratados, devendo a ré emitir mensalmente os boletos para pagamento, sob pena de multa a ser fixada em momento oportuno.
Intime-se a parte ré, por OJA de plantão.
Outrossim, tragam os autores cópia das duas últimas declarações de IR (completas) e dos dois últimos contracheques (ou comprovantes de recebimento dos proventos), em dez dias, para apreciação do pedido de JG.
Não se dispondo a apresentar a documentação exigida, venha o preparo, desde já (prazo de dez dias, sob pena de extinção e revogação da tutela).
Int.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
14/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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