TJRJ - 0808984-56.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808984-56.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILANDIA JOSE DE MELO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA 1.Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2.Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que apresentados documentos que denotam a hipossuficiência da autora nos ids 147562027 e 147562029, não tendo o réu apresentado qualquer prova em sentido contrário.
Rejeito também a preliminar de inépcia, pois a inicial atende os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, tendo a autora instruído sua petição com os documentos que reputou pertinentes para a prova de suas alegações.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a contestação apresentada comprova a existência de pretensão resistida, sendo necessária a prestação de tutela jurisdicional.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO Fixo como ponto controvertido se o 1° réu disponibilizou à autora o serviço Netflix incluído no plano contratado, se a autora não logrou êxito em utilizar o serviço por não ter ativado sua conta Netflix, se faz jus à devolução do valor pago pelo serviço de streaming e se os réus lhe causaram dano moral.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC).
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária por 5 dias.
Indefiro a produção da prova pericial requerida pela autora, pois restaria infrutífera, já que o serviço foi cancelado.
Indefiro produção da prova testemunhal requerida pelo 2° réu, pois não contribuirá para a solução do litígio.
Defiro o depoimento pessoal da autora requerido pelo 1º réu.
Venham custas de intimação por OJA, em 5 dias, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
23/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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