TJRJ - 0800350-92.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800350-92.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELE DE MORAES SANTOS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional proposta por GRAZIELE DE MORAES SANTOS em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pretendeu a revisão do contrato de empréstimo nº 010880053300, ao argumento de onerosidade excessiva.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida no id. 125787273.
No ensejo, foi determinada a citação da parte ré.
Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de id. 151180466.
Inicialmente, defendeu a existência de captação irregular de clientes pelo causídico que patrocina os interesses da parte autora, postulando seja a autora pessoalmente intimada para confirmar a veracidade de sua assinatura aposta na procuração.
Pontuou que o assédio processual consistente em ajuizamento de várias demandas idênticas em seu desfavor trata-se de prática repreensível.
Impugnou a planilha de cálculos apresentada pela autora, haja vista que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não possui caráter vinculante.
Defendeu a legalidade do contrato entabulado entre as partes, uma vez que cumpriu com o seu dever de informação e transparência, tendo o autor anuído às cláusulas da avença.
Discorreu acerca da legalidade da cobrança de juros e tarifas.
Refutou os cálculos apresentados pelo suplicante.
Posicionou-se contrariamente ao pedido de repetição do indébito e aplicação do CDC.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica, id. 170854257.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a demandante informou que não possuía outras provas a produzir (id. 158643519).
O demandado, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil e socioeconômica (id. 196852189).
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Inicialmente, em relação à impugnação à planilha apresentada pela parte autora, denota-se que esta questão se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Superada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido: a revisão do contrato celebrado entre as partes, a fim de verificar suposta abusividade praticada pelo requerido.
No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela parte demandada.
Nomeio a perita KARINE CAMPOS FERNANDES DA SILVA, CRC-RJ 123799/O-7, com endereço eletrônico [email protected].
Intime-se a expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, a qual deverá ser suportada pela parte ré, requerente da prova técnica, na forma do art. 95 do NCPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
No mais, consigno que a perícia socioeconômica requerida pelo réu se mostra desnecessária para o julgamento do feito, uma vez que a questão em debate envolve, exclusivamente, a legalidade da taxa de juros contratadas, matéria que pode e deve ser aferida pela perícia contábil acima deferida.
Assim, indefiro a produção de tal prova.
Não obstante, a fim de apurar eventual prática de advocacia predatória, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer ao Cartório deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, e confirmar (ou não) o interesse e necessidade na propositura desta ação, bem como a contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, (sec)1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800350-92.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELE DE MORAES SANTOS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 21 de maio de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
21/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GRAZIELE DE MORAES SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRAZIELE DE MORAES SANTOS - CPF: *49.***.*73-50 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814530-78.2022.8.19.0202
Antonio Raya Rodrigues Campos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andreia Cavalcanti Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2022 16:32
Processo nº 0815552-62.2024.8.19.0054
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Paulo Cesar do Nascimento da Silva
Advogado: Paulo Aloan da Costa Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 18:12
Processo nº 3006787-15.2025.8.19.0001
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Liaderson Pontes Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0806020-91.2025.8.19.0066
Jailton Jose Cunha Ferreira
Ternium Brasil LTDA.
Advogado: Renata de Souza Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 18:24
Processo nº 0881640-33.2024.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Herminio de Oliveira
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 11:42