TJRJ - 0002956-75.2021.8.19.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:39
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:42
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002956-75.2021.8.19.0057 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0002956-75.2021.8.19.0057 Protocolo: 3204/2025.00038385 APELANTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS RIO MINAS EIRELI ME ADVOGADO: SIMONE BRASIL MENDIVIL BARROS OAB/RJ-100086 APELADO: POSTO DE SERVIÇO JAMANTA DE JAMAPARÁ LTDA ADVOGADO: ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA OAB/RJ-142565 ADVOGADO: THANUS FREITAS SOFFE OAB/RJ-153933 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Apelação Cível: 0002956-75.2021.8.19.0057 Apelante: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS RIO MINAS EIRELI ME Apelado: POSTO DE SERVIÇO JAMANTA DE JAMAPARÁ LTDA Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
APELO DO RÉU.
FALTA DE PREPARO.
DESPACHO DO RELATOR OPORTUNIZANDO O PRONTO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO, NOS MOLDES DO ART. 1.007, §4º, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INÉRCIA DO INTERESSADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo réu/embargante DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS RIO MINAS EIRELI ME em face da r. sentença do Juízo da Vara única de Sapucaia (index 480) que, na presente ação monitória que lhe é movida por POSTO DE SERVIÇO JAMANTA DE JAMAPARÁ LTDA, rejeitou os embargos monitórios do devedor nos seguintes termos: "Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE EM SUA TOTALIDADE os embargos monitórios.
Condeno a Embargante nas custas devidas e honorários que fixo em 10% do valor dado a causa.
P.I." Em suas razões (index 493), requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os embargos monitórios, com a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões do autor/embargado (index 508), pelo desprovimento do apelo.
Despacho deste Relator (index 528) oportunizando o pronto recolhimento das custas relativas ao preparo, EM DOBRO, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, dada a ausência das custas recursais.
Conforme certificado no index 531, decorreu in albis o prazo para manifestação do Apelante, sem o recolhimento das custas relativas ao preparo. É o RELATÓRIO.
Na espécie, o recurso de apelação não merece ser conhecido.
Isso porque, o Recorrente deixou de recolher as custas processuais relativas ao preparo no tempo e modo devidos, e, apesar de instado a fazê-lo sob pena de deserção nos termos da determinação contida no art. 1.007, parágrafo 4º, do CPC, quedando-se inerte.
Note-se que até o momento, sequer foram pagas as custas, seja na forma simples, seja na forma do antecipado artigo, razão pela qual não há como conhecer do recurso, sendo certo que o Recorrente não é beneficiário da gratuidade da justiça.
Assim como a própria inicial deve observar requisitos mínimos, bem como as condições da ação, igualmente o recurso tem seus pressupostos de admissibilidade, que são exigências formais estabelecidas pela lei a permitir o julgamento do mérito recursal.
A ausência dos pressupostos de admissibilidade leva o não conhecimento do recurso, podendo submeter-se à analise não só do Colegiado, mas sobretudo, do Relator.
Portanto, faltando ao recurso um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo, dele não se pode conhecer.
Note-se que o artigo art. 1.007, parágrafo 4º, do CPC é bem claro ao dispor que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Diga-se, por oportuno, que o interessado se quedou inerte, não podendo se valer da própria torpeza.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
12/05/2025 00:25
Não Conhecimento de recurso
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25/02/2025 16:23
Conclusão
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25/02/2025 16:22
Documento
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30/01/2025 00:06
Publicação
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30/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 11:57
Mero expediente
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24/01/2025 13:03
Conclusão
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24/01/2025 13:00
Distribuição
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24/01/2025 12:51
Remessa
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23/01/2025 21:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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