TJRJ - 0815566-10.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO RICARDO UCHOA VIANA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:42
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:54
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0815566-10.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA MARIA CATTA PRETA BLANC EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por ANGELA MARIA CATTA PRETA BLANCO contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual requer a intimação da parte devedora para pagar a dívida no importe de R$ 25.611,14.
Alega para tanto que através do Decreto Estadual n. 25.959/2000, o Estado criou o “Programa Nova Escola”, segundo o qual, na forma do art. 3º do referido texto normativo, todos os servidores em efetivo exercício em qualquer das unidades da rede pública estadual de educação fariam jus à gratificação específica de desempenho, contudo, no ano letivo de 2002, o Estado deixou de fazer as avaliações e o respectivo pagamento da gratificação, razão pela qual o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ propôs Ação Coletiva em face do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001) objetivando compelir o Estado Réu a cumprir com as Avaliações das Unidades Escolares da rede estadual de ensino e efetuar os respectivos pagamentos, a título de gratificação "Nova Escola", devidos no decurso anual de 2003, correspondente ao efetivo exercício de 2002, a todos os servidores da educação participantes do Programa.
Relata que o pedido da referida ação foi julgado procedente para determinar ao réu o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aos professores e relativas ao ano de 2002, decisão que transitou em julgado em 17/02/2011.
No id. 74920958 foi deferida a gratuidade de justiça à exequente.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 186970019, arguindo prejudicial de prescrição da pretensão de executar.
Advoga a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato em razão da iliquidez da Pretensão Creditícia na Demanda Coletiva.
Aduz que há um excesso de execução na forma da planilha elaborada pela Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis da PGE.
A exequente se manifestou sobre a impugnação no id. 189294311. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença prolatada na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE – RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o Réu foi condenado a promover a avaliação das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar a gratificação prevista no art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000, bem como a pagar tal gratificação aos servidores respectivos, referente ao mesmo ano, em conformidade com o resultado da avaliação a ser efetuada.
A condenação transitou em julgado no dia 14/10/2011 e a presente execução individual daquele julgamento foi ajuizada em 12/09/2024.
O Estado suscitou a prescrição da pretensão executória, pois o exercício do direito ou ação em face da Fazenda Pública prescreve em 05 anos, contados da data do ato ou fato que originou a dívida, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32. É sabido que a execução prescreve no mesmo prazo em que a ação, conforme enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribuna de Justiça no REsp 1388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 877).
Em que pese o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a distribuição da presente execução individual seja superior ao quinquênio, não há que se falar em prescrição no caso.
Isso porque o sindicato autor da ação coletiva, enquanto legitimado extraordinário (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015), iniciou a fase de cumprimento da sentença, interrompendo o transcurso do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Nesse sentido, cito trecho de precedente do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A , DA CF/88, DA FORMA EM QUE O DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VI.
Por fim - e a título meramente ilustrativo -, registra-se que, quanto à prescrição para a propositura da execução individual de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ).
Com efeito, ‘a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019)’ (STJ, AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022).
VII.
Com efeito, ‘consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018).
Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte.
Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022" (STJ, AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022).
VIII.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No caso, a pretensão executiva individual não foi alcançada pela prescrição, uma vez que interrompida quando do início da fase de cumprimento da sentença pelo sindicato, que ainda está tramitando.
Acresça-se que a jurisprudência do STJ entende pela inexistência de litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.), apenas se mantendo cautela quanto aos pagamentos em duplicidade pela comunicação entre os Juízos.
No tocante ao balizamento da execução, o Executado foi condenado ao pagamento da gratificação nova escola indevidamente suprimida no ano de 2003, referente ao ano de 2002, de modo que a base de cálculo para o recebimento dos valores deve observar o ano de 2002.
Os juros devem incidir a partir da citação na ação coletiva, momento em que o impugnante foi constituído em mora, originando-se ali o título executivo judicial transitado em julgado.
Esse é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL COLETIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 685).
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva, proposta pela parte ora recorrente, nos autos da Ação Civil Coletiva (0005939-16.2011.8.26.0053) - que fora ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Secretaria da Fazenda de São Paulo - SINDFESP contra o Estado de São Paulo -, na qual se pretende o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na inclusão, em folha de pagamento, das diferenças da sexta-parte e dos adicionais por tempo de serviço incidentes sobre o Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), bem como o cumprimento da obrigação de pagar, tendo em vista o que restara decidido, na referida demanda coletiva.
A sentença indeferira a petição inicial da execução individual, por ausência de legitimidade processual e interesse de agir, por considerar que o que restou decidido, na demanda coletiva, estaria restrita aos filiados ao Sindicato.
O Tribunal de origem deu provimento à Apelação dos exequentes, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinou o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, em favor dos recorridos, com incidência de juros de mora a partir da citação, na presente execução individual do título coletivo.
III.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios - se incidentes eles a contar da citação, na fase de conhecimento da ação coletiva ou na execução individual do título coletivo -, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 685 (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP, Rel.
Ministro SIDNEY BENETI, DJe de 14/10/2014), definiu, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação coletiva.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.340.673/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/06/2019.
IV. À luz de tal compreensão, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.809.596/SP (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/06/2019), apreciando controvérsia idêntica - envolvendo, inclusive, o mesmo acórdão -, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação coletiva, e não, como decidido pelo Tribunal de origem, na data da citação, na presente execução individual do título coletivo.
V.
Na mesma linha, em hipóteses idênticas, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.914.711/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/03/2021 (trânsito em julgado em 03/05/2021); REsp 1.893.737/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/12/2020 (trânsito em julgado em 12/03/2021); REsp 1.892.315/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 23/10/2020 (trânsito em julgado em 09/02/2021); REsp 1.889.591/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/10/2020 (trânsito em julgado em 10/12/2020); REsp 1.887.708/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 30/09/2020 (trânsito em julgado em 07/12/2020); REsp 1.887.526/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 02/09/2020 (trânsito em julgado em 29/10/2020); REsp 1.837.044/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 29/11/2019 (trânsito em julgado em 04/02/2020).
VI.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.889.590/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) A incidência de juros na forma pretendida pelo impugnante diferenciaria credores do mesmo título executivo, o que não se justifica.
A sentença executada não fixou parâmetro de correção monetária, aplicando-se ao caso a tese firmada no julgamento de mérito do Resp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 905 STJ: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Assim, incidem sobre o valor devido correção monetária a partir da data em que deveria ter sido paga a gratificação, com os índices adotados pela e.
CGJ/RJ até 30/06/2009 e, após, o IPCA-E, conforme Tema 810 do STF; e juros de 6% a.a., contados de 07/02/2007 (0005472-74.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/04/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Ainda quanto à correção, registre-se que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 deverá ser aplicada a Selic como único índice de atualização monetária e compensação da mora, o que se determina de ofício com fundamento na súmula 161 deste TJRJ.
Já no que diz respeito aos descontos previdenciários, concluo que o Estado tem razão quando requer sua incidência.
A gratificação sob análise possui natureza genérica, incidindo, portanto, desconto previdenciário, conforme já pacificado no âmbito deste TJRJ, cujo entendimento se encontra espelhado no Enunciado nº 359 da súmula deste Tribunal de Justiça: Nº. 359: “A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos.” Portanto, não resta dúvida jurisprudencial de que a gratificação “Nova Escola” possuía caráter genérico, já que estendida a todo servidor ativo à época, o que determina a incidência da contribuição previdenciária.
Por fim, nas execuções individuais de sentenças coletivas prolatadas contra a Fazenda Pública são devidos honorários, ainda que não embargadas (enunciando nº 345 da súmula do STJ).
Contudo, o arbitramento depende da fixação prévia do quantum devido, o que não se evidencia no caso, na medida em que não foram apresentados cálculos conforme parâmetros acima indicados por nenhuma das partes. É certo que as verbas discutidas são pertencentes ao erário e, como tal, submetem-se aos princípios da indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público sobre o privado, razão pela qual entendo que deve ser realizada perícia para apurar o valor devido à exequente nos moldes do título executivo.
Pelo exposto, determino que a liquidação seja feita por arbitramento, com realização de perícia, visando estabelecer com precisão o valor devido neste processo à parte exequente.
O executado, sucumbente no processo de conhecimento, deve arcar com as despesas dos honorários periciais.
Ao cartório, para nomeação de perito cadastrado neste Tribunal para realização da perícia, Dr.
João Uchoa, que deverá calcular o valor devido à parte exequente utilizando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial coletivo e nesta decisão, bem como os documentos da parte exequente juntados aos autos.
Os honorários advocatícios serão fixados quando conhecido o quantum devido.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 9 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
12/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:05
Outras Decisões
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06/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:03
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:46
Outras Decisões
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29/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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