TJRJ - 0813635-50.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1) Os indícios suficientes de autoria e materialidade encontram-se presentes, não sendo por outro motivo que já foi oferecida a denúncia, sendo que nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate , motivo pelo qual, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art.395 do CPP, recebo a denúncia./r/n2) Defiro a cota do MP quando do oferecimento da denúncia (fls. 05/07, item 02), devendo o cartório com a máxima urgência providenciar o atendimento das diligências requeridas pelo MP./r/n3) Cite-se o acusado para responder no prazo de dez dias a acusação, na forma prevista no art.396 do CPP, devendo do mandado constar que a resposta deverá ser elaborada por advogado ou defensor público, valendo o seu silêncio como opção pela Defensoria Pública, DEVENDO CONSTAR AINDA DO MANDADO QUE O ACUSADO TERÁ QUE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA OS QUAIS FOR INTIMADO E NÃO PODERÁ MUDAR DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA REVELIA E O PROCESSO PROSSEGUIR SEM A SUA PRESENÇA, DEVENDO A CÓPIA DESTA DECISÃO ACOMPANHAR O MANDADO DE CITAÇÃO. /r/n4) Não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecer, no prazo de dez dias, a resposta prevista no art.396 do CPP./r/n5) Apresentada a defesa preliminar, voltem conclusos para decisão a respeito de eventual prosseguimento do processo ou absolvição sumária./r/n6) Fls. 21/24: Trata-se de representação pela prisão preventiva formulada pela autoridade policial./r/nO Ministério Público ofereceu a denúncia e opinou favoravelmente à representação (fls.05/07)./r/nConstou da denúncia que o acusado, no dia 10 de março de 2025, descumpriu as medidas protetivas deferidas no procedimento nº 0035091-20.2022.8.19.0021, ao se aproximar da vítima e ficar parado em frente à academia que ela frequenta, em uma motocicleta e, ao avistá-la, levantou a blusa e levou a mão na cintura, momento em que a vítima apressou o passo e fugiu./r/nNa representação foi consignado que o acusado possuiu anotações criminais pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas, lesão corporal, injúria, ameaça, perseguição e coação no curso do processo./r/nAssim, verifica-se que o comportamento do acusado, além de desrespeitoso à Justiça, denota, ao menos por ora, uma periculosidade em concreto incompatível com qualquer medida cautelar e/ou protetiva, diversa da prisão e, ademais, deve-se garantir a eficácia das medidas protetivas./r/nDesta forma, não há outra solução, ao menos por ora, a não ser decretar a prisão do acusado, tendo em vista que o mesmo já mostrou-se refratário à qualquer ordem judicial./r/nDeve-se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ficar inerte quando é evidente o risco ao bem jurídico tutelado, pois estaria violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que abrange também proibição da proteção deficiente ao bem jurídico./r/nOutrossim, além do descumprimento da medida protetiva, que por, si só, já ensejaria a decretação da prisão, é evidente que, ao descumprir a ordem judicial, o acusado feriu a ordem pública, sendo óbvio, caso não seja tomada uma medida drástica, o risco da reiteração criminosa, ressalvando-se ainda que, a vítima não terá tranquilidade para prestar depoimento com o acusado em liberdade, sendo, portanto também conveniente para instrução criminal a decretação da prisão./r/nAnte o exposto, decreto a prisão do acusado Wallin Francisco da Silva e Silva, com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, bem como para garantir a execução das medidas protetivas de urgência./r/nExpeça-se mandado de prisão na forma restrita e com validade de 04 anos, conforme o disposto nos artigos 2º § 2º e 3º, XII da resolução 137 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). /r/nComunique-se ao CNJ./r/nDê-se ciência ao MP. -
27/09/2024 18:18
Baixa Definitiva
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26/09/2024 19:18
Documento
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03/09/2024 00:05
Publicação
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29/08/2024 10:00
Não-Provimento
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22/08/2024 00:05
Publicação
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21/08/2024 13:43
Inclusão em pauta
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21/08/2024 07:12
Conclusão
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21/08/2024 07:09
Distribuição
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21/08/2024 07:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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