TJRJ - 0800044-77.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULA AZEVEDO SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que, nos termos do art. 4º, incisos XXXVIII, alíneas "d" e "f", da Ordem de Serviço 01/2024, procedo à INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme valor indic -
31/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800044-77.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEIA BORGES DE OLIVEIRA FUMIAN RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Trata-se de ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Nilceia Borges de Oliveira Fumian em face de Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista (AASAP).
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora é idosa e pensionista do INSS.
Afirma que sofreu descontos no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), desde agosto de 2024, totalizando o valor de R$ 545,02 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dois centavos).
No mais, alega que os descontos não foram autorizados.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral.
Em decisão de ID 166060837, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Contestação, em ID 174783734, na qual a parte ré impugnou a gratuidade de justiça e arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente, formalizado por meio da assinatura eletrônica de ficha de filiação e autorização.
Alega que a assinatura digital é totalmente válida.
A parte ré apresentou “Ficha de Filiação”, com suposta assinatura eletrônica da parte autora, em ID 174783739.
Réplica, em ID 176221840, na qual a parte autora afirma que o documento foi produzido de forma unilateral e não possui autenticação que vincule a sua assinatura e nega expressamente ter solicitado sua filiação ou autorizado os descontos.
A autora, em ID 176919153, informou não haver mais provas a produzir.
O réu não se manifestou, conforme ID 179260837. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição dos valores que teriam sido descontados indevidamente e condenação do réu ao pagamento de compensação por dano moral.
Inicialmente, o réu impugnou a gratuidade de justiça, no entanto, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse afastar o benefício outrora concedida.
Assim, REJEITOa impugnação e mantenho a gratuidade de justiça.
REJEITOa preliminar de ausência do interesse de agir, pela alegada falta de reclamação da parte autora em âmbito administrativo, porque o direito de ação não se condiciona a pedido administrativo nesse caso, e, inclusive, a contestação contém pretensão resistida.
Além disso, INDEFIROo pedido de suspensão do processo (ID 191688488), por não haver decisão judicial dos Tribunais nesse sentido e por não haver justificativa plausível para que este juízo singular adote a medida.
Presentes os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
O processo se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Aplicam-se ao caso concreto as normas previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente, diante dos serviços ofertados pela associação.
A parte autora afirma que não autorizou os descontos realizados pela parte ré e comprova que foram descontados valores em seu benefício.
De outro lado, a parte ré alega a legalidade dos descontos diante da filiação voluntária da parte autora, conforme documento apresentado nos autos.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No entanto, por se tratar de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a parte autora impugnou o documento apresentado que, supostamente, demonstraria a sua anuência e a existência da relação jurídica.
O artigo 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A parte ré, intimada para se manifestar sobre as provas que pretende produzir, manteve-se inerte.
O documento apresentado contém suposta assinatura eletrônica, sem qualquer possibilidade de que seja averiguada a sua autenticidade, inclusive, por ser preenchido eletronicamente, com dados da parte autora e assinado com e-mail que supostamente lhe pertenceria.
Por conseguinte, não comprovada a autenticidade do documento e autorização ou eventual associação pela parte autora, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
Com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, os descontos realizados são indevidos.
Assim, o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora deve ser julgado procedente, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), por não se tratar de hipótese de engano justificável por parte da ré.
A parte autora comprova, em ID 165584704 e ID 176221841, que foram realizados descontos, razão pela qual deve receber, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
Para a caracterização do dano moral, a conduta deve ser uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
De acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, 16ª Edição, Grupo GEN, 2023, ao conceituar o dano moral, esclarece que “(...) Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética –, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.” O doutrinador afirma, ainda, que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa.” Na presente hipótese, a autora sofreu dano moral diante da cobrança indevida em seu benefício previdenciário, com descontos não autorizados em verba de natureza alimentar, com violação ao artigo 5º, XX, da Constituição Federal.
Fixo o valor da compensação pelo dano moral sofrido pela autora em R$4.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos prejuízos efetivamente sofridos pela autora, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.Declarar a inexistência de relação jurídicaentre as partes e confirmar a tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos; 2.Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, especificamente, a devolução em dobro dos descontos indevidos comprovados nos autos, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente e com juros, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil (Taxa SELIC), ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3.Condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$4.000,00, com juros de mora a contar da data do primeiro desconto até o arbitramento (enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic com dedução da correção monetária prevista no artigo 398 do Código Civil) e, a partir do arbitramento, momento em que passa a incidir também a correção monetária (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), são aplicados juros e correção monetária (Taxa SELIC), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Diante da alegação de que a tutela de urgência não teria sido cumprida, oficie-se ao INSS agência local, para cessação dos descontos, nos termos fixados na sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Após o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
23/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULA AZEVEDO SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:17
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
06/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULA AZEVEDO SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULA AZEVEDO SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 12:59
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:16
Juntada de petição
-
20/01/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:14
Audiência Conciliação designada para 28/03/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
17/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILCEIA BORGES DE OLIVEIRA FUMIAN - CPF: *69.***.*63-00 (AUTOR).
-
14/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821378-20.2024.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Ferreira dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 10:15
Processo nº 0817715-15.2022.8.19.0206
Nelson Duarte Neto
Drogarias Sempre Mais
Advogado: Ana Carolina Barreto de Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2022 09:51
Processo nº 0825618-07.2022.8.19.0205
Elisa Cristina de Souza Fortes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Raquel Keli Barbosa de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 17:40
Processo nº 3006832-19.2025.8.19.0001
Leticia Pecanha Lazaro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Edgar Gimenez Martinez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0822316-03.2023.8.19.0021
Isabella Dias da Silva
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Andre Germano da Silva Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 13:17