TJRJ - 0843546-16.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:51
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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10/02/2025 21:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de ciência
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
0843546-16.2024.8.19.0038 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização Por Dano Moral - Outros] REQUERENTE: ANA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 21:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:27
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA - CPF: *44.***.*61-23 (REQUERENTE).
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09/08/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:18
Determinada a devolução dos autos à origem para
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30/06/2024 20:09
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:52
Declarada incompetência
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25/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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