TJRJ - 0820316-29.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de DJALMA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0820316-29.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DJALMA SILVAajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A.
Como causa de pedir alega ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, à título de RMC (Reserva de Margem Consignado).
Narra que, em investigação da origem dos descontos, descobriu a origem em contrato celebrado com a parte ré, que desconhece.
Por fim, narra que, em contato com a instituição financeira, não teve sucesso em cancelar o negócio.
Requer seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes que motivam o referido desconto; a restituição, em dobro, dos valores desembolsados pela parte autora, além de reparação moral.
Em decisão de index137498755, foi deferida a Justiça Gratuita, deferida a antecipação da tutela, ordenada a citação e, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação em index144476073, indicando a existência da contratação e defendendo a sua validade.
Afirma que a requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card"; que a parte autora efetuou saques ancorados no limite do aludido cartão por diversas vezes, desde a contratação.
Certidão em index144717648 certificando a intempestividade da contestação.
Decisão em index145592102, decretando arevelia do réu e ordenandoas partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.Respostas em index 146260819 e 147136254, pelo autor e pelo réu,respectivamente.
Relatados, decido.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial reconhece que celebrou o contrato de empréstimo consignado, mas não anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado com base em RMC.
A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual teria induzido à autora a celebrar contrato de cartão de crédito com pagamento consignado.
Constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado (index144476075), no qual constaautorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito.
Vale anotar a presença, no termo de adesão, dos dados bancários e do benefício previdenciário, fornecidos pelaprópria parte autorapara depósito do valor do crédito e descontos mensais, além das cópias de sua documentação.
Outrossim, o comprovante de saque autorizado junto à adesão do cartão em acostado, com o repasse de valores, assim como as faturas juntadase as gravações de atendimentos realizados à parte autora, demonstrama utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte.
Nesse ínterim, toda a prova produzida indica que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico pretendido.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 21:30
Conclusos ao Juiz
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0820316-29.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Ao autor sobre os documentos acostados, em 10 dias.
RJ, 12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:48
Decretada a revelia
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18/09/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de DAYENE DA SILVA LOPES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:14
Declarada incompetência
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15/08/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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