TJRJ - 0809564-89.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0809564-89.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DANTAS DA SILVA DE BRITO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ato ordinatório: Ao apelado em contrarrazões.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025 Flavio Souza de Araújo- mat- 20747 Verificado por ANNA CAROLYNA FERREIRA DOS SANTOS -
15/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0809564-89.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DANTAS DA SILVA DE BRITO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIAproposta por LARISSA DANTAS DA SILVA DE BRITO DO NASCIMENTOem face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora, em resumo, que solicitou a emissão de um cartão de crédito junto à empresa ré, porém, este nunca foi entregue.
Relata que começou a receber ligações da empresa ré para confirmar compras suspeitas que estariam ocorrendo em outro estado, oportunidade em que negava o reconhecimento das operações.
Afirma a autora que solicitou por diversas vezes o cancelamento do cartão de crédito, mas nunca obteve qualquer solução, ocasionando na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer a declaração da inexistência do débito, baixa da negativação e compensação por danos morais.
Decisão de id. 117070842 que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada no id. 140244842, confirmada pelo acórdão de id. 186460666.
Contestação no id. 145132491.
Réplica no id. 146848412. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Em sua contestação, a ré não conseguiu elidir as assertivas da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
Evidencia-se a falha na prestação do serviço pela ré, acarretando o dever de reparar o dano moral decorrente de seu atuar, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90.
Sob o mesmo fundamento supra, deve ser acolhido o pedido para determinar a inexigibilidade do débito e a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
O pedido de condenação da ré a pagar indenização a título de dano moral, merece provimento em razão da violação das legítimas expectativas acerca da qualidade dos serviços prestados, bem como pela inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR a nulidade do apontamento objeto da presente lide, devendo a ré cancelar os débitos deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da presente, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia; 2) CONDENAR a ré a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito indicado da presente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); 3) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
25/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:02
Juntada de acórdão
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15/01/2025 16:37
Desapensado do processo 0810047-22.2024.8.19.0206
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15/01/2025 16:28
Desapensado do processo 0809643-68.2024.8.19.0206
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15/01/2025 16:22
Apensado ao processo 0810047-22.2024.8.19.0206
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15/01/2025 16:17
Apensado ao processo 0809643-68.2024.8.19.0206
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04/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
0809564-89.2024.8.19.0206 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LARISSA DANTAS DA SILVA DE BRITO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 21:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:42
Outras Decisões
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28/08/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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