TJRJ - 0814292-61.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:59
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de STEVES TEIXEIRA DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0814292-61.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEVES TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Examinando a petição inicial do presente feito, constata-se que há identidade entre os elementos desta ação e os da demanda ajuizada sob o nº 0807606-53.2024.8.19.0211, na data de 27/06/2024, cujo processo foi extinto sem julgamento do mérito, conforme sentença transitada em julgado em 30/10/2024.
Verifico também que não restou comprovado o recolhimento das custas processuais concernentes à ausência da parte autora à audiência naqueles autose, de acordo com o artigo 486 § 2º do CPC, o recolhimento de tais custas é condição para a propositura de nova demanda, tratando-se, portanto, de pressuposto processual da ação, o qual não fora observado pela parte demandante.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:54
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/11/2024 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/11/2024 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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