TJRJ - 0026951-91.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Processamento Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:58
Remessa
-
25/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:35
Juntada de documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FLÁVIO BONAZZA DE ASSIS e outros./r/r/n/nProcessado o feito, a Serventia lavrou certidão nos autos, suscitando dúvida acerca da competência deste juízo para julgamento da causa (id. 3727). /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nHistoricamente, a evolução do tema atinente ao foro por prerrogativa de função na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou por três fases bem definidas. /r/r/n/nEm um primeiro momento, houve a adoção da regra da contemporaneidade.
Essa tese propugnava que o foro por prerrogativa de função deveria ser fixado em razão do cargo à época dos fatos.
A consolidação de tal entendimento culminou na edição da Súmula 394 do STF, editada em 1964, segundo a qual previa que: /r/n /r/n Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. /r/n /r/nPosteriormente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar a regra da atualidade, que vinculava a atribuição da prerrogativa do foro exclusivamente ao exercício presente da função.
Adotou-se, à época, a concepção de que a Constituição Federal, ao estabelecer as regras correspondentes, não contemplou autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato. /r/r/n/nO referido entendimento foi consolidado no âmbito do Inq 687 QO, Rel.
Min Sydney Sanches, julgado em 25/08/1999, cuja respectiva ementa ora se transcreve: /r/n /r/nEMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 394. 1.
Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a qual, cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício . 2.
A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I, b , estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar os membros do Congresso Nacional , nos crimes comuns.
Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os ex-Ministros de Estado (art. 102, I, b e c ).
Em outras palavras, a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato.
Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois, com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do cargo ou do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce.
Não se pode negar a relevância dessa argumentação, que, por tantos anos, foi aceita pelo Tribunal.
Mas também não se pode,
por outro lado, deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce.
Menos ainda quem deixa de exercê-lo.
Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado.
Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos.
Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos. 3.
Questão de Ordem suscitada pelo Relator, propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento, no caso, da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex-Deputado Federal.
Acolhimento de ambas as propostas, por decisão unânime do Plenário. 4.
Ressalva, também unânime, de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 394, enquanto vigorou. /r/n /r/nSucede que, após a adoção da referida tese pelo Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional editou a Lei Federal 10.628/2002, responsável por alterar o art. 84, do Código de Processo Penal nos seguintes termos: /r/n /r/n Art. 84.
A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. /r/n§ 1o?A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública./r/n§ 2o?A ação de improbidade, de que trata a Lei no?8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o. /r/n /r/nA referida lei, contudo, foi declarada inconstitucional pelo Plenário do STF em 15/09/2005.
Prevaleceu, à época, o entendimento de que o Congresso Nacional não poderia, através de lei ordinária, se sobrepor à interpretação constitucional dada pela Suprema Corte no regular exercício de sua competência, conforme decisão proferida nos autos da ADI nº 2.797/DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence: /r/n /r/nEMENTA: I.
ADIn: legitimidade ativa: entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP 1.
Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas associações de associações - do rol dos legitimados à ação direta. 2.
De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de associados efetivos ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional.
II.
ADIn: pertinência temática.
Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público .
III.
Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante.
Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal).
Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C.
Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1.
O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em.
Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2.
Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3.
Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4.
Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5.
Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. /r/n /r/nPosteriormente, já no ano de 2018, foi suscitada Questão de Ordem nos autos da AP 937, que mantém a exigência de relação entre o crime e o cargo, mas impõe o exercício funcional atual como requisito de validade da prerrogativa, salvo nos casos em que a instrução processual já foi concluída.
Naquela ocasião, foram fixados dois critérios para a fixação da competência por prerrogativa de função: a) o foro especial só se aplicaria a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas (contemporaneidade e pertinência temática); b) encerrada a instrução criminal (com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais), a competência não se alteraria, mesmo que o agente deixasse o cargo posteriormente. /r/n /r/nEmenta: Direito Constitucional e Processual Penal.
Questão de Ordem em Ação Penal.
Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele.
Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência.
I.
Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1.
O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2.
Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas.
Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3.
Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções - e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade - é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo.
A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4.
A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF.
De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material - i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos - à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato.
Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades.
Precedentes.
II.
Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5.
A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais - do STF ou de qualquer outro órgão - não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional.
Precedentes.
III.
Conclusão 6.
Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo . 7.
Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso.
Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8.
Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. /r/n(AP 937 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) /r/n /r/nPor fim, no julgamento do HC 232.627 e do Inquérito 4787, ocorrido em 11 de março de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, modificou substancialmente a jurisprudência anterior.
Prevaleceu o voto do Min.
Gilmar Mendes, o qual propôs a tese de que a fixação da competência por prerrogativa de foro deve estar atrelada à natureza funcional do delito, e não à permanência do cargo em si, de modo a impedir a manipulação do sistema de justiça, bem como assegurar maior estabilidade e coerência institucional. /r/r/n/nCite-se, por oportuno, trecho do voto de lavra do Min.
Gilmar Mendes na referida ação: /r/n /r/n O precedente firmado na AP 937-QO criou uma barreira de entrada para processos nos Tribunais.
A diplomação do parlamentar, por si só, não mais acarreta a remessa de processos em curso para o foro especial.
O crime deve ter sido praticado no cargo e em razão das funções desempenhadas (contemporaneidade).
Porém o Plenário ainda aplica a regra da atualidade, estabelecida no Inq. 687-QO, quando o agente se desvincula do cargo: o afastamento das funções acarreta o deslocamento de todos os inquéritos e ações penais originários para a primeira instância. [...] Para conter esses riscos, o Plenário fixou um critério de perpetuação da competência: após o final da instrução do processo, com a publicação do despacho para apresentação de alegações finais, o Tribunal continua competente para o julgamento da causa mesmo que o agente deixe o cargo.
Quem instruiu a ação deverá julgá-la.
Essa regra, porém, não resolve o problema apontado, porque mantém a brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado.
O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. [...] É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo).
A proposta apresentada atende a essa finalidade.
Preservando os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. /r/n /r/nA partir dessa ratio decidendi, foi fixada a seguinte tese vinculante: /r/n /r/n A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções deve ser mantida mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou o processo sejam iniciados depois de cessado o seu exercício. /r/n /r/nComo se vê, em essência, o Supremo Tribunal Federal restabeleceu, com novos contornos, a lógica material da antiga Súmula 394, ao entender que o critério determinante da competência não é mais o momento processual (instrução encerrada ou não), mas sim a natureza do crime e a função exercida à época dos fatos.
Desse modo, a competência do tribunal será mantida ainda que o agente já tenha se afastado do cargo, por qualquer motivo (renúncia, exoneração, não reeleição, etc.), e independentemente do estágio procedimental. /r/r/n/nNo caso dos autos, verifica-se que os fatos imputados aos réus foram, em tese, praticados na época em que FLÁVIO BONAZZA DE ASSIS ocupava o cargo de Promotor de Justiça e em razão das funções desempenhadas, conforme se depreende da denúncia e das peças de informação que a instruem. /r/r/n/nO réu atualmente não exerce mais a função pública que ensejava o foro por prerrogativa, motivo pelo qual, à luz da antiga jurisprudência (AP 937/QO), a competência teria retornado ao primeiro grau de jurisdição. /r/n /r/nContudo, com a nova interpretação firmada pelo STF, a competência para o processamento e julgamento deve ser mantida no tribunal originariamente competente, no caso, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), conforme art. 15, I, c , do Regimento Interno do TJRJ, diante da evidente incompetência deste juízo de primeiro grau para analisar o feito em apreço, notadamente diante da presença de autoridade com prerrogativa de foro./r/r/n/nDiante de tudo que foi exposto, com fundamento no novo entendimento vinculante do STF (HC 232.627 e Inq. 4787), DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o encaminhamento imediato dos autos e das respectivas peças instrutórias. /r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, inexistindo pendências, dê-se baixa na presente distribuição com as cautelas de estilo. /r/r/n/nP.I.C. -
11/05/2025 21:49
Juntada de petição
-
08/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:58
Declarada incompetência
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14/04/2025 12:58
Conclusão
-
10/04/2025 11:21
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:27
Juntada de documento
-
07/04/2025 21:26
Juntada de documento
-
07/04/2025 21:25
Juntada de documento
-
25/03/2025 17:00
Juntada de documento
-
25/03/2025 16:29
Juntada de documento
-
24/03/2025 17:06
Juntada de documento
-
13/03/2025 17:43
Conclusão
-
13/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:44
Juntada de documento
-
29/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:34
Juntada de petição
-
22/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:19
Juntada de documento
-
22/10/2024 10:58
Expedição de documento
-
04/07/2024 09:15
Juntada de documento
-
03/07/2024 17:18
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 17:18
Conclusão
-
03/07/2024 17:18
Juntada de documento
-
15/05/2024 14:43
Juntada de documento
-
14/05/2024 15:12
Expedição de documento
-
14/05/2024 15:09
Juntada de documento
-
15/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 05:47
Juntada de petição
-
05/12/2023 17:44
Juntada de petição
-
23/11/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:57
Conclusão
-
21/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:50
Juntada de documento
-
17/10/2023 17:32
Juntada de documento
-
28/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:35
Conclusão
-
28/09/2023 17:34
Juntada de documento
-
20/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:06
Conclusão
-
17/08/2023 18:18
Conclusão
-
17/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:18
Juntada de documento
-
19/07/2023 15:21
Expedição de documento
-
10/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:58
Conclusão
-
10/07/2023 15:58
Juntada de petição
-
30/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:05
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:04
Conclusão
-
30/05/2023 15:03
Juntada de petição
-
19/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:16
Conclusão
-
17/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:15
Juntada de petição
-
10/04/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:17
Juntada de petição
-
24/03/2023 15:15
Juntada de documento
-
23/03/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 17:06
Conclusão
-
20/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:04
Juntada de documento
-
20/03/2023 17:03
Juntada de documento
-
20/03/2023 17:02
Juntada de documento
-
20/03/2023 17:01
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:41
Juntada de documento
-
17/03/2023 15:25
Expedição de documento
-
03/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:25
Conclusão
-
03/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
28/02/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:07
Juntada de documento
-
10/02/2023 14:40
Conclusão
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10/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:38
Juntada de documento
-
09/02/2023 14:43
Juntada de petição
-
25/11/2022 13:27
Conclusão
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25/11/2022 13:27
Reforma de decisão anterior
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25/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:20
Juntada de documento
-
25/11/2022 13:19
Juntada de documento
-
25/11/2022 13:16
Juntada de documento
-
23/11/2022 14:14
Expedição de documento
-
09/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:19
Conclusão
-
09/11/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 10:53
Expedição de documento
-
09/11/2022 10:51
Juntada de documento
-
09/11/2022 10:50
Juntada de documento
-
31/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:02
Conclusão
-
31/10/2022 15:01
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:23
Conclusão
-
28/09/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:18
Juntada de documento
-
26/09/2022 12:00
Juntada de documento
-
26/09/2022 11:58
Juntada de documento
-
15/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:52
Conclusão
-
06/09/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:54
Juntada de documento
-
06/09/2022 12:47
Expedição de documento
-
06/09/2022 12:47
Juntada de documento
-
06/09/2022 12:46
Juntada de documento
-
02/09/2022 05:58
Juntada de documento
-
31/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:12
Conclusão
-
31/08/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:13
Juntada de documento
-
23/08/2022 12:39
Juntada de documento
-
23/08/2022 11:48
Expedição de documento
-
22/08/2022 14:26
Juntada de documento
-
18/08/2022 13:42
Juntada de petição
-
18/08/2022 13:38
Expedição de documento
-
14/08/2022 08:30
Juntada de documento
-
10/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:01
Conclusão
-
10/08/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:50
Juntada de documento
-
10/08/2022 18:49
Juntada de documento
-
10/08/2022 18:43
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:40
Juntada de documento
-
04/08/2022 15:38
Juntada de documento
-
03/08/2022 15:37
Expedição de documento
-
03/08/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 12:15
Conclusão
-
18/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:41
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 04:03
Documento
-
30/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:53
Conclusão
-
30/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:40
Documento
-
24/06/2022 12:40
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:18
Expedição de documento
-
06/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 15:05
Juntada de petição
-
27/05/2022 12:30
Conclusão
-
27/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:29
Juntada de petição
-
19/05/2022 16:44
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:14
Juntada de petição
-
12/05/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:36
Conclusão
-
10/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:29
Juntada de documento
-
10/05/2022 14:52
Juntada de petição
-
05/05/2022 18:29
Juntada de documento
-
05/05/2022 18:28
Juntada de petição
-
05/05/2022 18:26
Documento
-
25/03/2022 15:31
Juntada de documento
-
25/03/2022 15:21
Expedição de documento
-
25/03/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 20:47
Retificação de Classe Processual
-
04/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:24
Conclusão
-
04/02/2022 15:22
Juntada de petição
-
16/11/2021 17:36
Juntada de documento
-
16/11/2021 17:36
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:59
Expedição de documento
-
23/09/2021 15:29
Conclusão
-
23/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:42
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:52
Conclusão
-
27/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:41
Reforma de decisão anterior
-
15/07/2021 17:41
Conclusão
-
02/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:04
Juntada de documento
-
02/07/2021 17:03
Juntada de petição
-
23/06/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:11
Conclusão
-
10/06/2021 11:57
Redistribuição
-
09/06/2021 10:03
Remessa
-
09/06/2021 10:01
Juntada de documento
-
03/06/2021 00:29
Juntada de petição
-
02/06/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 16:40
Expedição de documento
-
28/05/2021 08:28
Publicado Decisão em 02/06/2021
-
28/05/2021 08:28
Declarada incompetência
-
28/05/2021 08:28
Conclusão
-
27/05/2021 14:43
Juntada de documento
-
20/05/2021 22:54
Juntada de petição
-
27/04/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 12:00
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:59
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:59
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:48
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:48
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:47
Juntada de petição
-
27/04/2021 11:46
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:46
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:46
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:45
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:44
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:44
Juntada de petição
-
27/04/2021 11:44
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:44
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:43
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:43
Juntada de petição
-
27/04/2021 11:43
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:42
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:42
Juntada de petição
-
27/04/2021 11:42
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:41
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:41
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:40
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:39
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:39
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:38
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:38
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:37
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:25
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:24
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:24
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:24
Juntada de documento
-
27/04/2021 11:23
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:49
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:49
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:48
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:47
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:47
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:47
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:46
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:46
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:40
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:39
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:38
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:38
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:38
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:37
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:37
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:34
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:33
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:32
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:30
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:30
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:29
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:29
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:28
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:28
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:27
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:27
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:27
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:26
Juntada de documento
-
21/04/2021 18:05
Conclusão
-
21/04/2021 18:05
Deferido o pedido de
-
02/03/2021 13:14
Remessa
-
08/02/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:38
Conclusão
-
08/02/2021 14:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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