TJRJ - 0812740-66.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:20
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0812740-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETHICIA MARINHO DE SOUZA ANTUNES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento daquelas requeridas genericamente.
SÃO GONÇALO, 21 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
23/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 23:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812740-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETHICIA MARINHO DE SOUZA ANTUNES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Defiro a gratuidade a parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela, em que a parte autora, gestante portadora de trombofilia e infarto do miocárdio pretende, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde ré seja compelido à cumprir integralmente o contrato e prestar integralmente o atendimento de trombofilia com o fornecimento da medicação ENOXAPARINA 40mg 40MG/0,4g (SC) 1x ao dia , POR TODO PERÍODO QUE AINDA RESTA DE GESTACÃO ATÉ 07 (sete) dias APÓS O parto, que, de acordo com a prescrição médica, é a adequada ao seu tratamento.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, autorizadores da concessão da medida, senão vejamos.
Com efeito, a probabilidade do direito é extraída da carteirinha do plano de saúde, que denota a existência de relação jurídica entre as partes.
Outrossim, é sabido que em recente decisão no julgamento do AgInt no AREsp 1.442.296/SP, de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do Eg.
STJ firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos previstos pela ANS é exemplificativo, sendo inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico relativo à doença coberta pelo plano, tão somente, com base na alegação de que não consta no referido rol da ANS.
Ademais, a Súmula 340 deste TJ-RJ enuncia que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
No caso em tela, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a autora foi diagnosticada com “polimorfismo 4G/5G no Gen PAl , configurando uma trombofilia”, tendo sido receitado pelo seu médico assistente o medicamento CLEXANE ou ENOXAPARINA 40mg SC 1x ao dia, com uso contínuo durante toda a gestação e nos 7 dias de pós parto, conforme ID 19453125.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que a emergência do tratamento com o medicamento indicado pelo médico assistente decorre da circunstância de que a parte autora está com gestação de alto risco, conforme mencionado no ID 191452765.
Assim sendo, resta caracterizado, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o qual reside no fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou difícil reparação que pode advir da injustificada recusa ao tratamento mais adequado para a autora.
Há de se ressaltar, nesse passo, que interpretação contrária, comprometeria sobremaneira o direito à saúde da parte autora, garantia fundamental da pessoa humana indissociável do próprio direito à vida.
A ponderação dos interesses em conflito indica que a tutela deve ser deferida.
Outrossim, a fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é autorizada pelo art. 12, V, da Lei nº 9.656/98.
Ocorre que a própria Lei nº 9.695/98, em seu art. 35-C, excepciona a negativa de atendimento aos casos de urgência ou emergência, como na hipótese, em que resta comprovada a necessidade do tratamento medicamentoso em caráter de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize e custeie, NO PRAZO DE 24 HORAS, a medicação ENOXAPARINA 40mg SC 1x ao dia ou CLEXANE, durante toda a gestação e nos 7 dias de pós parto, conforme laudo no ID 191453125, bem como autorize todos os procedimentos, medicamentos, exames, internações e materiais necessários, a critério do médico assistente, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária inicial de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se o réu, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça de Plantão, para cumprimento da tutela ora deferida.
Fica ciente a parte autora de que para a manutenção da tutela deferida deverá efetuar regularmente o pagamento das mensalidades.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em observância ao princípio de duração razoável do processo modelado nos arts. 4º, 6º e 139, II do CPC como norma fundamental de conduta, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, com esteio no art. 3º, §§2º e 3º e art. 139, V do CPC, desde que justificadamente, ou colacionar aos autos minuta de acordo entabulado.
CITE-SE E INTIME-SE pessoalmente a ré para cumprimento da tutelaprovisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
12/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 20:25
Distribuído por sorteio
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11/05/2025 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 20:24
Juntada de Petição de outros anexos
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11/05/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 20:21
Juntada de Petição de outros anexos
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11/05/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contracheque
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11/05/2025 20:20
Juntada de Petição de comprovante de residência
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11/05/2025 20:19
Juntada de Petição de outros anexos
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11/05/2025 20:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/05/2025 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 20:14
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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