TJRJ - 0003646-65.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:30
Juntada de petição
-
11/07/2025 10:32
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:11
Juntada de petição
-
28/06/2025 17:20
Deferido o pedido de
-
28/06/2025 17:20
Conclusão
-
28/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 17:19
Evolução de Classe Processual
-
28/06/2025 17:19
Petição
-
24/06/2025 11:23
Juntada de petição
-
23/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:12
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos de Terceiro apresentados por CLÉBIO LOPES PEREIRA à ação movida por MARCELO LOPES ABRANTES contra JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DIAS e OUTRA, objetivando a retirada da penhora incidente sobre o imóvel descrito como Prédio nº 471, pela Rua Engenheiro Habib Gebara, Freguesia de Jacarepaguá, devidamente gravado sob a matrícula nº 21.628, do 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, posto que o mesmo não é mais de propriedade do executado JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DIAS, mas sim de OSVALDO HENRIQUES FERNANDES, de quem o embargante adquiriu o imóvel, via contrato de promessa de compra e venda./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls.08/349./r/r/n/nA citação dos embargados foi determinada nos despachos de fls.356 e 373./r/r/n/nO embargado MARCELO LOPES ABRANTES apresentou contestação tempestiva às fls.381/387, alegando que a averbação premonitória da execução foi feita no RGI em 14/09/2018 e o embargante não juntou aos autos nenhum documento que comprove que tenha adquirido o imóvel antes desta data.
Aduz que se trata de fraude à execução e é ineficaz em relação à execução.
Requereu a improcedência dos embargos e o reconhecimento de fraude à execução./r/r/n/nO embargado JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DIAS apresentou contestação tempestiva às fls.402/407, arguindo a ilegitimidade ativa do embargante e, no mérito, alega que não houve a demonstração da onerosidade da aquisição pelo embargante, bem como a existência da boa fé.
Requereu a rejeição dos embargos de terceiro./r/r/n/nRéplica do embargante às fls.409/413 e 426/432./r/r/n/nDecisão às fls.435 determinando a intimação das partes em provas./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas às fls.447/448, 450/451 e 453/454./r/r/n/nDespacho às fls.457 determinando a intimação das partes em alegações finais./r/r/n/nManifestação do embargante às fls.466 requerendo a suspensão dos embargos./r/r/n/nO embargado José Carlos apresentou suas alegações finais às fls.469/472./r/r/n/nDespacho às fls.482 determinando a correção do valor dado à causa pelo embargante e o recolhimento da diferença das custas judiciais, bem como afastou a preliminar de ilegitimidade ativa./r/r/n/nO embargante se manifestou às fls.494 em cumprimento ao despacho de fls.482./r/r/n/nDespacho às fls.498 determinando a intimação do embargado./r/r/n/nManifestação do embargado Marcelo às fls.500, requerendo a prolação de sentença./r/r/n/nDespacho às fls.509 determinando a intimação dos embargados para regularização processual./r/r/n/nCertidão cartorária às fls.517 informando que os embargados regularizaram a representação processual./r/r/n/nDespacho às fls.519 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente destaco que o feito se encontra maduro para julgamento, tendo em vista que todas as questões processuais foram analisadas nas decisões de fls.435, 457, 482 e 509, com todas as questões processuais aduzidas pelas partes./r/r/n/nNo mérito, entendo que não assiste razão ao embargante./r/r/n/nConforme disposto no artigo 674 do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. /r/r/n/nLogo, no caso dos autos, verifico que houve promessa de compra e venda devidamente instrumentalizada por contrato, na data de 24 de abril de 2019, conforme documento juntado pelo o embargante às fls.414/416./r/r/n/nTodavia, desde setembro de 2018 já constava, no RGI do imóvel, a existência da constrição judicial, determinada na ação de execução movida pelo embargado MARCELO LOPES ABRANTES, processo n° 0014641-21.2015.8.19.0209), conforme certidão de ônus reais juntado pelo próprio embargante às fls.338/347 (AV-17)./r/r/n/nDesta forma, o imóvel foi adquirido pelo embargante quando a constrição já estava averbada na matrícula do imóvel. /r/r/n/nO embargante não tomou as cautelas necessárias no momento em que formalizou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, sobre o qual já recaía constrição devidamente registrada./r/r/n/nO art.792, III, do CPC, estabelece que a alienação de bem será considerada fraude à execução quando for realizada após a averbação de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo em que foi arguida a fraude./r/r/n/nVale ressaltar ainda que o entendimento do STJ (Súmula 375) que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ./r/r/n/nMerece mais uma vez destacar que a constrição estava devidamente registrada antes da formalização da promessa de compra e venda assinada pelo embargante, sendo certo ainda que posteriormente o embargante ainda buscou junto ao titular registral acordo acerca da liberação do ônus , conforme consta nos documentos de fls.417/424, sendo certo que o exequente, embargado (Marcelo) nada tem a ver com tais tratativas./r/r/n/n
Por outro lado, entendo ainda que a posse do bem não serve de fundamento para afastar a fraude à execução, visto que a sua transmissão também ocorreu em momento posterior à averbação da constrição./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno o Embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de nº 0014641-21.2015.8.19.0209. -
29/04/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 09:44
Conclusão
-
13/03/2025 15:40
Remessa
-
12/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:19
Conclusão
-
12/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:57
Juntada de petição
-
05/11/2024 19:08
Juntada de petição
-
01/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:35
Conclusão
-
01/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:35
Conclusão
-
10/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:16
Juntada de petição
-
28/06/2024 10:01
Conclusão
-
28/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:56
Juntada de petição
-
09/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:51
Conclusão
-
04/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:23
Juntada de petição
-
25/01/2024 14:20
Juntada de petição
-
08/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:30
Conclusão
-
16/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:07
Juntada de petição
-
02/10/2023 20:15
Juntada de petição
-
27/09/2023 12:10
Juntada de petição
-
13/09/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 15:39
Conclusão
-
11/08/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:30
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:29
Juntada de petição
-
27/07/2023 20:48
Juntada de petição
-
28/06/2023 17:15
Juntada de petição
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22/06/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:21
Conclusão
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12/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:43
Juntada de petição
-
21/05/2023 06:27
Juntada de documento
-
18/05/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 17:45
Conclusão
-
16/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:56
Apensamento
-
15/05/2023 15:35
Juntada de petição
-
11/05/2023 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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