TJRJ - 0834535-60.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0834535-60.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE ABREU XARIFA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais movida por Michele de Abreu Xarifa Alves em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo a autora sustenta que desde que passou a morar em sua residência nunca teve contrato com a parte ré.
Alega ter sido surpreendida com cobranças referentes a valores retroativos de consumo.
Sustenta que somente em fevereiro de 2024 teve o relógio instalado em sua residência e recebeu TOI no valor de 5.445,00, parcelado em 36x de R$ 151,25 referentes a valores anteriores a data de instalação do relógio em sua residência.
Apresenta detalhamento do cálculo do consumo irregular e conta de luz de fevereiro de 2024.
No mérito requer gratuidade de justiça, nulidade do TOI, indenização a título de danos morais e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 118371557.
Despacho requerendo comprovante de hipossuficiência econômica para que se aprecie pedido de gratuidade de justiça.
Id. 118730344.
Emenda a inicial e juntada de comprovante de rendimentos.
Id. 121588935.
Decisão deferindo pedido liminar e remetendo os presentes autos ao 10º núcleo de justiça 4.0.
Id 134897925.
A parte ré apresentou contestação no Id. 138819361 acompanhada de documentos aduzindo que o Termo de Ocorrência e Inspeção é ato administrativo para recuperação de receita em razão de irregularidade encontrada.
Informa que constatou em verificação de rotina que a referida unidade consumidora estava com diretamente ligada à rede pública de energia elétrica, sem existência física de equipamento de medição.
Acosta imagens da referida irregularidade.
Alega que o cálculo do TOI foi feito conforme resolução da ANEEL.
Defende que todo o procedimento foi acompanhado pela parte autora.
Apresenta imagem de TOI.
Relata que a cobrança do valor da receita recuperada é realizado sem aplicação de juros, multa ou outro encargo, oferecendo ainda, a possibilidade de parcelamento ao consumidor.
No mérito requer a improcedência dos pedidos autorais, condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, além dos encargos advindos da sucumbência.
Réplica em Id 13963629 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e defende que as provas apresentadas pela ré são unilaterais e informa que o TOI é referente a valores anteriores a data de instalação do relógio em sua residência, com cobranças por estimativa, que nunca foram auferidas.
Apresenta cobranças e conta de luz.
Expõe fez uma reclamação pela central de atendimento da Ré e nada foi resolvido.
Requer produção de prova pericial e procedência dos pedidos da inical.
Certificada a tempestividade da contestação.
Id. 140349483.
Declarada a inversão do ônus da prova em favor da demandante.
Id 141244609.
Parte autora em provas.
Id 143629306.
DasPreliminares: Nãoforamapresentadaspreliminares.
No mérito O caso emtelaestásob o manto protetor das normas insertas no Código deDefesa doConsumidor.
Nesteaspecto,oart.22doCódigodeDefesadoConsumidorémuitoclaroao estabelecerque: "Osórgãospúblicos,porsiousuasempresas,concessionárias,permissionárias ousobqualqueroutraformadeempreendimento,sãoobrigadosafornecerserviçosadequados, eficientes,seguros e,quantoaos essenciais,contínuos." Consoanteseinferedos elementos de convicçãoexistentesnosautos,emsuma,aparteautoraarguiemsuapeçainauguralque passou a morar em sua residência e nunca teve contrato com a parte ré, por isso foi surpreendida com cobranças referentes a valores retroativos de consumo.
Sustenta que somente em fevereiro de 2024 teve o relógio instalado em sua residência e recebeu TOI no valor de 5.445,00, parcelado em 36x de R$ 151,25 referentes a valores anteriores a data de instalação do relógio em sua residência.
Apresenta detalhamento do cálculo do consumo irregular e conta de luz de fevereiro de 2024 e no mérito pugna por gratuidade de justiça, nulidade do TOI, indenização a título de danos morais e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios A contrário senso, aparteréalegaem sua peça de bloqueio presente no Id. 138819361 acompanhada de documentos, que o Termo de Ocorrência e Inspeção é ato administrativo para recuperação de receita em razão de irregularidade encontrada, tendo sido constatada em verificação de rotina que a referida unidade consumidora estava diretamente ligada à rede pública de energia elétrica, sem existência física de equipamento de medição, conforme se depreende das imagens da referida irregularidade.
Aduz que o cálculo do TOI foi feito conforme resolução da ANEEL e que todo o procedimento foi acompanhado pela parte autora.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais, condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, além dos encargos advindos da sucumbência.
Compulsando os autos observo que na contestação da ré presente no Id. 138819361, a Light faz a comprovação de que realmente a parte autora fez a ligação direta durante um período longo que é o período do TOI e se locupletou de forma indevida utilizando o serviço sem pagamento.
Inclusive, há nos autos o termo de irregularidade assinado pela consumidora e a recuperação do crédito da Light é feita através de informações dadas pela própria autora do fato relativos aos aparelhos que utilizavam a energia elétrica de graça durante o período da recuperação.
Acresça-se que consta no termo de vistoria a assinatura da parte autora, como também consta nos autos a comprovação de que a parte requerente fora intimada, estava ciente e tinha conhecimento desta verificação, bem como da recuperação de consumo decorrente dela, frente a irregularidade encontrada.
Some-se ainda que a prova pericial pleiteada pela requerente é desnecessária para o deslinde da causa, tendo em vista que não há discussão quanto ao medidor que foi instalado e passou a cobrar a energia que a mesma consome efetivamente, já que não tinha relógio antes.
Desse modo, diante das provas carreadas aos autos entendo que o termo de irregularidade atacado por esta ação é REGULAR, tendo sido feito na presença da consumidora, com informações prestadas por ela e que ao mesmo aquiesceu assinando-o.
Cabe ressaltar que apesar da inversão do ônus da prova deferida na decisão constante no Id. 141244609, inexiste prova mínima no feito que indique pela procedência do pleito autoral.
Nesse diapasão, a decisão que defere a inversão do ônus da prova não veicula qualquer antecipação de reconhecimento do direito autoral, de forma que cabe à agravante viabilizar as provas que estiverem ao seu alcance para comprovação do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. (Nesse sentido: 0098169-80.2024.8.19.0000 – Agravo de Instrumento – Des(a).
Marianna Fux – Julgamento: 11/03/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado Ressalte-se, que o assunto inclusive já se encontra sumulado por este Tribunal de Justiça do RJ, in verbis : Súmula nº 330 do TJRJ “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, ao sentir deste magistrado a improcedência do pedido é o caminho natural para o deslinde da causa, sendo os argumentos aqui expostos confirmados pela recente jurisprudência deste Tribunal, a saber: 0001583-90.2021.8.19.0030- APELAÇÃO | | Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE SEU CONSUMO ESTAVA REGULAR.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação movida por consumidor para impugnar Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido por concessionária de energia elétrica e para pleitear indenização por danos morais decorrentes da cobrança administrativa por recuperação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada com base no TOI é indevida e deve ser desconstituída; e (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e concessionária de serviço público essencial se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça, que reconhece sua aplicação a essas relações jurídicas.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, sendo certo que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.
A ausência de comprovação pelo autor de seu padrão de consumo nos meses anteriores impede a desconstituição da cobrança, pois há nos autos (ind. 33) demonstração de existência de consumo irregular e a correspondente necessidade de recuperação, pois, em grande parte do tempo, o registro se dava pelo valor mínimo de 30Kwh, o que não é razoável para um imóvel habitado.
A cobrança administrativa baseada no TOI não se revela ilícita, sendo legítima a exigência dos valores referentes à recuperação do consumo, não havendo falha na prestação do serviço.
Inexistindo ilicitude na cobrança, inexiste dano moral passível de reparação.
Considerando a interposição de recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido | | E ainda : 0000145-02.2020.8.19.0212- APELAÇÃO | | Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
CONSUMO IGUAL A ZERO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 326) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DE TOI E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual o Autor impugna a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 32.009,72.
Da análise, verifica-se que não restou comprovada a falha da prestação do serviço.
No caso em tela, o histórico de consumo acostado pelo Autor, em index 29 (fls.44/51), demonstra que, durante meses, o consumo de energia na residência do Consumidor foi ínfimo ou mesmo inexistente, sendo cobrado apenas o custo de disponibilização do sistema.
Malgrado alegue o Reclamante na exordial ter procurado a Concessionária para informar o consumo igual a zero e pedido providências a respeito, não trouxe à colação qualquer prova, sequer número de protocolo.
Ressalte-se que a Concessionária informa que na vistoria da unidade consumidora veio a ser constatada irregularidade do tipo ¿ligação direta¿ (index 125), gerando cobrança de consumo não faturado referente ao período apurado.
Registre-se que, in casu, em que pese o TOI ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas, razão pela qual deve ser considerado válido.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, caberia ao Demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Aplica-se, na hipótese, a orientação do verbete n. 330 da Súmula desta Corte.
Assim, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço da Suplicada, ressaltando-se que a suspensão do serviço constituiu, neste caso, exercício regular do direito.
DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | Sendo assim,diantedetodoexposto,julgoimprocedenteospedidospresentesnaexordial.
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honoráriosadvocatíciosquefixo em10%sobreovalordadoàcausa,observadoodispostono parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida no Id. 134897925.
P.R.I.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. , 16 de maio de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
19/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 17:44
em cooperação judiciária
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08/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:57
em cooperação judiciária
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07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 14:56
em cooperação judiciária
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29/08/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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