TJRJ - 0847221-11.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0847221-11.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA VIEIRA COELHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1)Índex 106540381 e 137432904.
Homologo a desistência das partes de produzirem provas nestes autos; 2)Índex 115565425.
Indefiro a emenda a petição inicial considerando que a lide já se encontra estabilizada, sendo o pedido totalmente diverso ao inicial, devendo a parte ingressar com ação própria; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6)Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
13/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/01/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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04/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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