TJRJ - 0860660-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0860660-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CAMILA MENDONCA GAMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Remetam-se os autos ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
21/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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