TJRJ - 0000846-29.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:00
Conclusão
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23/07/2025 22:45
Juntada de petição
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05/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:16
Conclusão
-
05/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:45
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95./n/nTrata-se de ação proposta por CLODOALDO NEVES MACHADO em face de BANCO ITAUCARD S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., na qual o autor alega cobrança indevida de seguro não contratado em sua fatura de cartão de crédito, com valores que se repetiram em diferentes meses, mesmo após a suposta confirmação de cancelamento por parte do banco./n/nA parte ré, em contestação, alega ausência de legitimidade passiva do banco e inexistência de falha na prestação de serviço.
Sustenta ainda que o autor não trouxe provas mínimas do alegado./n/nAs faturas e documentos anexados aos autos demonstram que houve, de fato, cobranças mensais por seguro cuja contratação não restou comprovada.
Apesar da alegação de cancelamento, constata-se a continuidade da cobrança em meses subsequentes./r/r/n/nA ausência de autorização do consumidor, somada à continuidade do desconto mesmo após tentativa de cancelamento, evidencia falha na prestação do serviço, o que justifica a responsabilização solidária das rés, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor./n/nQuanto aos danos materiais, embora o autor alegue pagamento dos valores indevidos, os estornos parciais apresentados nos autos e a ausência de robusta comprovação documental sobre o prejuízo efetivamente não ressarcido inviabilizam a restituição em dobro pretendida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC./n/n
Por outro lado, é inequívoco o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, que se viu compelido a pagar valor elevado, enfrentando resistência da instituição financeira mesmo após tentativas administrativas de resolução.
Tal conduta caracteriza desrespeito aos deveres de boa-fé e transparência e justifica a fixação de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade./n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais./n/nDeixo de condenar em restituição de valores, diante da ausência de prova efetiva de prejuízo líquido e certo não ressarcido./n/nCom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito./n/nSem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95./n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega que não teria contratado o seguro que está sendo descontado em sua fatura./r/r/n/nConsiderando os altos valores cobrados no seguro, bem como o fato de que o não pagamento de um seguro de vida enseja apenas a ausência de cobertura, entendo que encontram-se presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, tendo em vista o prejuízo decorrente de uma cobrança supostamente indevida de tal valor./r/r/n/nIsso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a interrupção do desconto mencionado na exordial, no prazo de 72 horas, sob pena de multa equivalente na devolução em dobro de cada parcela indevidamente descontada./r/r/n/nDefiro a inversão do ônus da prova./r/r/n/nCitem-se e intimem-se, designando sessão conciliatória. -
29/04/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 14:45
Conclusão
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29/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 06:53
Juntada de petição
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25/04/2025 06:53
Juntada de petição
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17/03/2025 14:45
Conclusão
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17/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:34
Juntada de petição
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11/03/2025 19:34
Juntada de petição
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11/03/2025 15:25
Juntada de petição
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07/02/2025 15:45
Juntada de petição
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05/02/2025 19:30
Juntada de petição
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12/12/2024 12:55
Documento
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04/12/2024 14:13
Documento
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18/11/2024 13:47
Expedição de documento
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14/11/2024 12:18
Juntada de petição
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09/11/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 02:15
Documento
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07/11/2024 12:39
Expedição de documento
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07/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:31
Audiência
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06/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:31
Conclusão
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09/10/2024 09:31
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 13:24
Juntada de petição
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27/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:30
Conclusão
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28/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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