TJRJ - 0809678-47.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0809678-47.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN DE SOUSA DAS NEVES RÉU: SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Verificados pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade das rés em relação ao evento mencionado na inicial e os danos dele decorrentes.
Por se tratar de relação de consumo, e ante a dificuldade que certamente encontrará a consumidora na obtenção de provas necessárias à demonstração do direito firmado, inverto o ônus da prova.
Ressalto que a inversão supra, não exonera a parte autora da produção de prova mínima para amparar o seu direito.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, nada requerido, não havendo irregularidade na representação das partes, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
28/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUSA DAS NEVES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUSA DAS NEVES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUSA DAS NEVES em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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