TJRJ - 0804436-29.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804436-29.2024.8.19.0064 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BRUNO MIRANDA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL proposta por BRUNO MIRANDA LIMA em face do BANCO PAN.
Alega o autor que no ano de 2008 realizou a compra de uma moto da marca Honda, modelo: FAN 125, ano: 2008, cor: preta, placa: KUY 4468, RENAVAN: *09.***.*74-43, do qual é possuidor desde esta data.
Aduz que a vendedora foi ROSA MARIA LAMEIRA VIEIRA e desde então o autor manteve em dia todos os encargos referentes ao veículo, bem como ficou responsável pela manutenção do mesmo, agindo como se fosse o legítimo proprietário.
No entanto, o automóvel ainda se encontra no nome do Banco Pan.
Dessa maneira, requer que seja julgado procedente o pedido para declarar a aquisição do bem móvel por meio da usucapião do autor.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 158208238 a 158208240.
Despacho no id. 165028813 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação.
Regularmente citada, a ré se manifestou no id. 171784260, na qual não se opõe ao pedido de usucapião e requereu que não seja condenada ao ônus da sucumbência, vez que não apresentou oposição à pretensão.
Assentada de audiência de conciliação no id. 181563457, na qual a ré informa que não possui oposição à pretensão autoral. É o relatório.
Passo a decidir.
II) Da Fundamentação Reputam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas de ofício.
No caso em análise, verifica-se que a parte ré reconhece a necessidade da procedência do pedido (art. 487, inciso III, “a” do CPC), conforme id. 54869921, uma vez que não se opôs ao pedido de usucapião.
Dessa maneira, ante o reconhecimento do pedido por parte do réu, entendo que deva ser declarada a usucapião da propriedade do veículo em questão em favor do autor.
III) Do Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, III, alínea "a" do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento da pretensão autoral por parte do requerido, para que seja declarada a propriedade plena do veículo automotor marca Honda, modelo: FAN 125, ano: 2008, cor: preta, placa: KUY 4468, RENAVAN: *09.***.*74-43 em favor do autor BRUNO MIRANDA LIMA, inclusive, para que adote as providências de transferência perante o Detran/RJ.
Expeça-se ofício ao DETRAN para cumprimento.
Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que o réu não deu causa à instauração da demanda, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, ficando ressalvada sua inexigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida no id. 165028813.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 19 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
19/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:01
Homologado o pedido
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01/04/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 23:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 23:46
Audiência Mediação realizada para 24/03/2025 12:30 1ª Vara da Comarca de Valença.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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08/01/2025 17:44
Audiência Mediação designada para 24/03/2025 12:30 CEJUSC da Comarca de Valença.
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07/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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