TJRJ - 0814723-20.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 12:12
Desentranhado o documento
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09/09/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR EDUARDO LIMA MORELLI em 18/08/2025 23:59.
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05/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 20:01
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS GONCALVES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERNANDES CILENTO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:19
Expedição de Informações.
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14/08/2025 14:59
Expedição de Informações.
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14/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:52
Juntada de Informações
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0814723-20.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ 104426 - WELINGTON TEIXEIRA DA ROCHA, PMERJ 94044 - EDUARDO MACEDO PLANTZ ACUSADO: JOÃO VÍCTOR JORGINO DINIZ DE SOUSA, ARTHUR EDUARDO LIMA MORELLI DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE PETRÓPOLIS ( 800 ) JOÃO VÍCTOR JORGINO DINIZ DE SOUSA e ARTHUR EDUARDO LIMA MORELLI, qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que, no dia 19 de agosto de 2024, por volta de 21h40min, no Morro da Cocada, próximo ao ponto final do ônibus, Retiro, nesta comarca, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico, 16,3g de “Cocaína” (crack), acondicionados em 31 sacolés, 19g de “Cocaína” (crack), acondicionados em 59 sacolés, 94,3g de “Cocaína” (em pó), acondicionados em 99 eppendorfs e 252g de “Maconha”, acondicionados em 72 tabletes.
Narra o Ministério Público que, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 19 de agosto de 2024, nesta cidade, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o dolo de permanência e estabilidade, associaram-se entre si e com os demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), vinculados à facção Comando Vermelho, nesta cidade.
Que considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a forma de acondicionamento do entorpecente, o local da apreensão e demais itens apreendidos, depreende-se que os denunciados traziam consigo e tinham em depósito os entorpecentes para fins de tráfico, bem como que se encontravam associados aos demais integrantes do Comando Vermelho com animusduradouro e estável.
Que, segundo consta dos autos, por ocasião dos fatos, policiais militares receberam informes dando conta de que dois indivíduos de vulgos “Periquito” e “Lorinho”, estariam vendendo entorpecentes no local supramencionado - já conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pela facção Comando Vermelho, razão pela qual para lá se dirigiram.
Que lá chegando, posicionaram-se estrategicamente, ocasião em que lograram visualizar os nacionais, segurando sacolas nas mãos, sendo certo que estes tentaram empreender fuga tão logo visualizaram a guarnição, mas foram alcançados logo em seguida.
Que realizada a busca pessoal, arrecadou com o nacional que ora sabe se tratar do denunciado João Victor uma sacola contendo 72 trouxinhas de maconha com as inscrições “MDC CV 15”, 24 embalagens com pedrinhas de crack, com a inscrição “CRACK MDC 20 CV” e 35 embalagens com pedrinhas, com a inscrição “CRACK MDC 10 CV”, além de um aparelho de telefone celular e a quantia de R$90,00, em espécie.
Que já com o denunciado Arthur foi arrecadado uma sacola contendo 31 embalagens com pedrinhas de crack, com a inscrição “DEVIDO HORÁRIO CV 30”, 61 pinos de cocaína, com a inscrição “PÓ CV 10 MDC”, 24 pinos de cocaína, com as inscrições "PÓ 15 CHERO PANCO CV MDC" e 14 pinos de cocaína, com a inscrição "PÓ 5 MELHOR DA SERRA CV", além de um aparelho de telefone celular e a quantia de R$80,00.
Que, indagados, o denunciado João Victor informou que estava realizando a venda de entorpecente e recebendo R$ 150,00 por cada carga vendida.
Que já o denunciado Arthur esclareceu que estava realizando a venda de material entorpecente sem receber nada como pagamento, pois está sendo ameaçado pelo dono do morro de vulgo "ESCORREGA", por ter perdido uma mochila contendo entorpecentes.
Realizada a audiência de custódia no id. 138695216, foi realizada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ambos os acusados.
No id. 142797489, foi determinada a notificação, autorizada a inutilização dos materiais entorpecentes, bem como determinado o afastamento do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos.
Nos ids. 146672151 e 149730958, as FACs dos acusados João Vitor e Arthur Eduardo, respectivamente.
Regularmente notificados nos ids. 155641018 e 155651862, os acusados João Victor e Arthur Eduardo apresentaram defesas prévias, respectivamente, nos ids. 157021227 e 159389867, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.
Nos ids. 158347363, 173888145, e 193423596, reavaliação da prisão preventiva em sede de reavaliação.
No id. 161111782, rejeição das preliminares suscitadas, o recebimento da denúncia, a designação da audiência de instrução e julgamento e o comando citatório.
Realizada a audiência (id. 178820860), foram ouvidas 02 testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
A Defesa disse não ter testemunhas a ouvir.
Seguiram-se os interrogatórios dos acusados.
As partes nada requereram em diligências.
Foi determinada a vinda das alegações finais.
No id. 195253111, as alegações finais do Ministério Público sustentando que a materialidade do crime se encontra demonstrada pelo auto de prisão em flagrante em id. 138287924, registro de ocorrência em id. 139245621, 138287925, auto de apreensão em id. 138287932, termos de declaração em id’s. 138287930, 138287931, laudos de exame em substância entorpecente em id’s. 138287933, 138287937, 138289354, 138287935, 138287938, 138289353 e 138289356, bem como pelas demais provas orais e documentais acostadas a estes autos.
Que a autoria restou evidenciada pelos elementos oriundos do auto de prisão em flagrante, os quais foram corroborados pelas provas produzidas na instrução processual, seja pelos documentos carreados, seja por meio da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Que as declarações dos policiais são claras e coerentes e descrevem toda a dinâmica dos fatos descritos na denúncia com precisão, dando conta da prisão dos acusados após a arrecadação do material entorpecente.
Que não há dúvida de que os depoimentos são válidos e idôneos para servirem – com credibilidade – de lastro probatório para a prolação de uma sentença condenatória.
Que a versão do acusado, apesar de constituir meio de prova, deve ser analisada com parcimônia, já que sua versão restou isolada nos autos, pelo que deve ser veementemente rechaçada.
Que a Defesa não logrou êxito em produzir qualquer contraprova capaz de abalar a farta prova trazida pela acusação durante a instrução, que nos permite concluir que os acusados, livre e conscientemente, traziam consigo e tinham em depósito a droga apreendida.
Que finda a instrução criminal, é possível concluir que restou comprovado em desfavor dos acusados o fato criminoso relativo ao tráfico ilícito de entorpecentes, na medida em que o traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico- sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Que a prática do crime de associação para o tráfico de drogas restou amplamente comprovada no caso em exame.
Que, conforme entendimento firmado pela jurisprudência pátria, a configuração desse delito se perfaz quando demonstrado o ânimo associativo, bem como estabilidade e permanência entre os acusados e demais elementos aos quais esteja associado, requisitos que, na hipótese, restaram demonstrados ao fim da instrução processual.
Que se pode afirmar que os réus se associavam entre si e aos demais integrantes da facção criminosa “Comando Vermelho”, integrando, consciente e voluntariamente, associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, inexistindo quaisquer excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade que o eximam neste particular.
Pugna pela condenação.
No id. 197301979, as razões finais defensivas do acusado Arthur Eduardo sustentando que finda a instrução criminal – não é possível a extração de elementos que fundamentem a denúncia, inexistindo provas tangíveis que demonstrem alguma relação do acusado com a traficância de entorpecentes.
Que o estopim da diligência, arguido pelos policiais, e que sempre se baseiam na ideia de que tomaram ciência de um informe anônimo ou despertaram suspeitas no patrulhamento rotineiro, permanecem – como regra – no campo da obscuridade, porquanto nunca formalmente registrados ou concretamente demonstrados, seja nos autos do inquérito, seja no seio do processo.
Que o aponte de autoria - resumido a apelidos -, se dera de maneira precipitada, sem que houvesse qualquer observância, provada, de comportamento habitual à traficância, inexistindo, pois, alicerce fático e até lógico para a chamada “fundada suspeita”.
Que como atestaram os próprios policiais, o réu nunca veio a ser flagrado em atividade mercantil de entorpecentes, e ninguém que, de forma desinteressada no resultado do processo, tivesse, hipoteticamente, presenciado, visualizado, tido contato ou mesmo participado da alegada traficância veio aos autos prestar depoimento – diligência que seria muito simples para os militares testemunhas.
Que a abordagem policial, como consta dos autos, não fora presenciada por absolutamente ninguém que pudesse ratificar sua lisura, não cumprindo o Estado, mais uma vez, com o seu dever de transparência.
Que a ausência de imagens que corroborem a tese da acusação, mesmo considerando que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é habilitada com câmeras em suas fardas, é reveladora, e levanta dúvidas sobre a sucessão de eventos relatados.
Que especificamente quanto à figura típica textualizada no art. 35 da Lei 11.343/06, além de inepta, por absoluta ausência de individualização da conduta – com a consequente ofensa ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB) –, a acusação não trouxe autos nada de concreto que pudesse colocar o réu como membro de uma associação estável e permanente, voltada à prática do crime de tráfico de drogas, esbarrando a pretensão punitiva, aliás, na própria tipicidade formal do delito.
Que as circunstâncias da alegada apreensão em nada se assemelham àquelas genuinamente ligadas a associação para traficância, com a descoberta de volumosas quantias em dinheiro e de utensílios comumente atrelados a essa atividade.
Que ninguém, nem mesmo os policiais ouvidos, confirmaram a alegada associação.
Que nenhum papel, nenhuma ligação, nenhuma quantia em dinheiro, anotações ou materiais ligados à traficância – nada, absolutamente nada foi obtido pelo Ministério Público Estadual, que não se desincumbiu, portanto, do ônus probatório que lhe recai.
Que a dinâmica é muito controversa, até mesmo em relação a como se deram os fatos e à sucessão de eventos ocorridos, de modo que a falta de evidências materiais, testemunhais ou periciais que corroborem o intento punitivo conduz qualquer juízo imparcial – que se funde no princípio da presunção de inocência.
Pugna pela absolvição.
Em hipótese condenatória, requer a fixação da pena base no mínimo legal, a não incidência de qualquer agravante ou majorante, a incidência da atenuante da menoridade, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou, em caráter subsidiário, a suspensão condicional daquela reprimenda, seja garantido o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do presente feito e a concessão de gratuidade de justiça.
No id. 197301979, alegações finais defensivas do acusado João Victor aduzindo que é improcedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Que é notório que somente foi encontrado um pedaço de maconha com o acusado, e nenhum outro material entorpecente foi encontrado em seu poder.
Que não existem notícias nestes autos em relação ao dia dos fatos, tampouco pessoas comprando drogas com o acusado, e muito menos foram observados nesta ocasião pelos policiais militares, movimentos oriundos ao tráfico de entorpecente por parte do acusado.
Que as oitivas das testemunhas nada trouxeram para corroborar com a verdade dos fatos, pois nesse caso nunca existiu nenhuma testemunha ocular do fato, o que existe são meras suposições por parte dos policiais militares, em que não confirmam e não conseguem comprovar que realmente o acusado praticava o tráfico ilícito de entorpecentes.
Que o acusado se direcionou sozinho para o local dos fatos, eis que somente foi comprar a substância entorpecente para seu próprio uso, não se associando a ninguém, e muito menos vinculado a qualquer organização criminosa.
Pugna pela absolvição.
Caso não seja este o entendimento, requer a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06.
Em hipótese condenatória, requer a fixação da pena e seu mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Examinados, passo a decidir.
A materialidade dos delitos foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante no id. 138287924, pelo registro de ocorrência no id. 138287925, pelo auto de apreensão no id. 138287932 (entorpecente + dinheiro + celular), pela guia de depósito no id. 138588403, pelos laudos prévios de material entorpecente nos ids. 138287933, 138289354, pelos laudos definitivos de material entorpecente nos ids. 138287935, 138287937, 138287938 e 138289356.
Os exames das substâncias entorpecentes as identificaram pericialmente como sendo Cloridrato de Cocaína e Cannabis Sativa L.
A autoria se extrai dos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório.
O PMERJ Eduardo Macedo Plantz afirmou que receberam denúncia anônima dando conta de que dois elementos estariam traficando drogas na localidade do Bairro da Cocada, no ponto final, local já conhecido como ponto de venda de drogas.
Que procederam para o local com a viatura descaracterizada.
Que, quando chegaram no local, visualizaram dois elementos, João Victor e Arthur.
Que ao notar a presença deles, João Victor e Arthur tentaram empreender fuga, mas foram contidos pela equipe.
Que, após a revista, com João Victor foi arrecadado um aparelho telefônico, R$ 90,00, 72 trouxinhas de maconha e 59 pedras de crack.
Que com Arthur foi arrecadado um telefone, R$ 80,00, 31 pedras de crack e 99 pinos de cocaína.
Que todo material estava etiquetado fazendo alusão ao MDC, que é o Morro da Cocada, e a facção Comando Vermelho.
Que foi dado voz de prisão aos elementos, posteriormente, procederam para a Delegacia.
Que a denúncia mencionava o vulgo “Periquito” e “Loirinho”, os dois estavam juntos, portando sacolas em suas mãos, vulgo “Loirinho”, que é Arthur, já era conhecido por ter passagem pelo tráfico de drogas, sendo que o outro foi o primeiro contato que ele, Plantz, teve.
Que com os dois foram arrecadados celular, dinheiro e entorpecente.
Que João Victor, ao ser indagado no final da abordagem, assumiu que estava comercializando material entorpecente e que trabalha para o vulgo “Escorrega”, que é o elemento que controla a localidade e está homiziado na favela do Rio de Janeiro e iria receber R$ 150,00 por cada carga vendida.
Que já Arthur assumiu que estava vendendo drogas, pois estava sendo ameaçado por “Escorrega” e teria que comercializar material entorpecente sem receber nenhum valor, eis que em data pretérita, ele, Arthur, teria perdido uma mochila com grande quantidade de drogas.
O PMERJ Wellington Teixeira da Rocha confirmou o relato de seu colega de farda, tendo acrescentado que no dia da ocorrência receberam denúncia anônima de que estariam na comunidade da Cocada traficando, “Periquito” e “Loirinho”, “Periquito” de nome João Victor e “Loirinho” de nome Arthur.
Que procederam até o local, já bem conhecido pelas guarnições.
Que o local faz alusão ao Comando Vermelho.
Que chegando ao local, a guarnição desembarcou, ocasião na qual viram João Victor e Arthur correndo, tendo conseguido abordá-los.
Que ele, Wellington, abordou o de vulgo “Loirinho”, chamado “Arthur”.
Que Arthur estava com uma sacola contendo vários pinos de cocaína, etiquetado do Comando Vermelho, e vários valores, além de crack, etiquetado com alguns valores.
Que o sargento Plantz conseguiu abordar o de vulgo “Periquito” que também estava com uma sacola com maconha e crack, todos etiquetados Comando Vermelho.
Que a guarnição começou a indagá-los.
Que “Periquito” informou que ganhava R$ 150,00 por carga vendida.
Que “Loirinho” falou que não estava ganhando nada, pois estava devendo, e tinha perdido uma mochila, razão pela qual estava sendo ameaçado por Guilherme Augusto de vulgo “Escorrega”, que se intitula o dono da localidade.
Que também foi encontrado com “Loirinho” o valor de R$ 80,00 e um celular.
Que com o “Periquito” R$ 90,00 e um celular.
Que então procederam com eles, João Victor e Arthur, para a Delegacia.
Que ambos confirmaram que estavam subordinados a “Escorrega”.
Que eles mesmo falaram que tinham aqueles vulgos.
Que ele, Wellington, já os conhecia pelas práticas ali, já que outras guarnições já os abordaram.
O acusado João Victor Jorgino Diniz de Souza negou a prática do delito.
Que somente foi ao local para comprar drogas para o seu uso.
Interrogado, o acusado Arthur Eduardo Lima Morelli utilizou a garantia constitucional de permanecer em silêncio.
No que tange a autoria, diante dos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resultou comprovado que os Acusados possuíam as drogas para fins de mercancia, bem como estava associado ao tráfico local, exercendo função dentro da hierarquia da facção criminosa “comando vermelho”.
Os policiais, por sua vez, apresentaram depoimentos harmônicos e coesos de como se deu toda a investigação, alicerçando os fatos articulados na denúncia.
Por fim, verifico que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório não apresentaram qualquer contradição de valor, já estando superada a tese de que uma sentença condenatória não pode se basear neste tipo de prova, mormente, como no caso dos autos, em que a defesa não produziu qualquer início de prova no sentido de levar este julgador a desconsiderar o que por aqueles foi dito; nunca sendo demais repisar que “os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição.
Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador”(cf.
Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed.
RT, II, 292).
Em síntese, não há nos autos qualquer elemento de prova que possa levar este julgador a desconsiderar o que foi dito pelos policiais.
Desta forma, conforme ficou demonstrado nos autos, diante da quantidade de drogas apreendida, que os réus estavam traficando e, somando-se a isso, o local ponto conhecido de venda de drogas, dentro da comunidade comandada pela facção criminosa “comando vermelho”, que se sabe que não é possível exercer o tráfico de forma autônoma, além de ter, pelo que consta dos autos, prova de habitualidade e permanência, comprovam as suas associações ao tráfico local.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, paracondenar os réus JOÃO VÍCTOR JORGINO DINIZ DE SOUSA e ARTHUR EDUARDO LIMA MORELLI, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da lei nº 11.343/2006.
Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal e no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo à dosimetria da pena no que pertine ao crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006: Com relação ao acusado João a) O Réu é primário e de bons antecedentes, razão pela qual fixo a pena no seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco)anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. b) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.Deixo de aplicar a circunstância atenuante de confissão, já que a pena foi aplicada no mínimo legal. c) Não há atenuantes ou agravantes.
Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no par.4º, do art. 33, da lei nº 11.343/2006, já que o réu é associado à facção criminosa “comando vermelho”.
Com relação ao crime de associação, previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, passo à dosimetria da pena: a) O Réu é primário e de bons antecedentes, razão pela qual fixo a pena no seu mínimo legal, ou seja, fixo-a, em 03 (três)anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. b) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Não há atenuantes ou agravantes.
As penas corporais, somadas, totalizam oito anos de reclusão e as de multa, mil e duzentos dias-multa com base no coeficiente mínimo legal.
Quanto à fixação do regime, deve ser o semiaberto.
Recomende-se o Réu na prisão em que se encontra.
O Réu respondeu ao processo preso, devendo permanecer acautelado, uma vez que não há fato novo a ensejar sua liberdade, estando presentes os requisitos autorizadores de suas custódias na forma do artigo 312, do CPP.
Com relação ao acusado Arthur a) O Réu é primário, porém ostenta em sua FAC um processo pelos mesmos crimes, razão pela qual tenho que tem uma má conduta social, razão pela qual fixo a pena acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco)anos e 06(seis) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. b) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Não há atenuantes ou agravantes.
Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no par.4º, do art. 33, da lei nº 11.343/2006, já que o réu é associado à facção criminosa “comando vermelho”.
Com relação ao crime de associação, previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, passo à dosimetria da pena: a) O Réu é primário, porém ostenta em sua FAC um processo pelos mesmos crimes, razão pela qual tenho que tem uma má conduta social, razão pela qual fixo a pena acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três)anos e 06(seis) meses de reclusão e pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. b) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Não há atenuantes ou agravantes.
As penas corporais, somadas, totalizam nove anos de reclusão e as de multa, mil e duzentos e trinta dias-multa com base no coeficiente mínimo legal.
Quanto à fixação do regime, deve ser o fechado.
Recomende-se o Réu na prisão em que se encontra.
O Réu respondeu ao processo preso, devendo permanecer acautelado, uma vez que não há fato novo a ensejar sua liberdade, estando presentes os requisitos autorizadores de suas custódias na forma do artigo 312, do CPP.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação dos Réus aos órgãos competentes e lancem-se os nomes destes no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 4 de agosto de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Substituto -
11/08/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 15:50
Juntada de guia de recolhimento
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08/08/2025 15:49
Juntada de guia de recolhimento
-
08/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERNANDES CILENTO em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
À Defesa em Alegações Finais.
Jéssica Lopes Aury de Oliveira Analista Judiciário- Mat.01/34933 -
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:07
Mantida a prisão preventida
-
19/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Ata da Audiência
-
14/03/2025 13:26
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOÃO VÍCTOR JORGINO DINIZ DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:27
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:23
Expedição de Informações.
-
07/02/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:47
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JOÃO VÍCTOR JORGINO DINIZ DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 19:37
Juntada de Petição de ciência
-
17/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:08
Recebida a denúncia contra ARTHUR EDUARDO LIMA MORELLI (ACUSADO) e JOÃO VÍCTOR JORGINO DINIZ DE SOUSA (ACUSADO)
-
09/12/2024 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
-
06/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:58
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/09/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 19:37
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis
-
21/08/2024 18:44
Juntada de petição
-
21/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:14
Juntada de mandado de prisão
-
21/08/2024 18:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/08/2024 18:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/08/2024 18:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/08/2024 18:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/08/2024 15:56
Juntada de petição
-
21/08/2024 14:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/08/2024 14:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/08/2024 14:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/08/2024 14:27
Audiência Custódia realizada para 21/08/2024 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
-
21/08/2024 14:27
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/08/2024 17:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/08/2024 16:33
Audiência Custódia designada para 21/08/2024 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
-
20/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
20/08/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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