TJRJ - 0813186-69.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:48
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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03/07/2025 13:14
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 13:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/07/2025 13:14
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813186-69.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA JOAQUIM DE ANDRADE RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória eis que a parte autora não anexa aos autos fatura ou contrato a fim de comprovar a titularidade do serviço objeto da lide.
Ressalta-se ainda que as telas que acompanham a inicial não têm o condão de comprovar a titularidade eis que não apresentam a identificação da parte autora, nome completo, número de identidade ou CPF.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:12
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 13:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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