TJRJ - 0809318-47.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809318-47.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BATISTA MAGALHAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Defiro a gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se. 2.Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte Autora alega ser cliente da concessionária Ré sob o n° 21769263 e instalação n° 0420978658.
Narra que em 08.10.2023, foi surpreendido com uma notificação sobre um TOI de n° 10775189, o qual informava um desvio no fornecimento de energia elétrica, a ser pago em 60 parcelas de R$180,26, e que a vistoria foi realizada sem a presença do Autor.
Informa ter tentado dirimir a questão administrativamente, sem êxito.
Sustenta ter solicitado nova vistoria, tendo a Ré se recusado sob a justificativa de que a argumentação do Autor fora insuficiente, sendo necessária a apresentação de documentos que justificassem o pedido.
Aduz ter sido surpreendido com a cobrança de mais um TOI de n° 10927365, sem ter sido previamente notificado.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a empresa Ré anule os TOIs de n° 10775189 e nº 10927365.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja reembolsado, em dobro, o valor de R$7.210,40, em decorrência do TOI nº 10775189, seja reembolsado, em dobro, o valor de R$1.262,88, em decorrência do TOI nº 10927365, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00.
Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, vislumbra-se a probabilidade do direito em decorrência da cobrança unilateral pela Concessionária de valor substancial a título de recuperação de consumo impugnado pelo consumidor e que ora é discutido judicialmente.
O perigo de dano decorre da possibilidade de ser incluído o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de ser efetuada a suspensão de serviço essencial exatamente por força do inadimplemento do consumidor em relação às cobranças que ora são contestadas e que podem ser declaradas indevidas por decisão judicial final.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Empresa Ré suspenda a emissão de cobranças das faturas dos T.O.I.s de n° 10775189 e nº 10927365 no prazo de 30 dias da intimação da presente, sob pena de multa do triplo do valor que for cobrado indevidamente.
Ressalto que a parte autora deverá promover o pagamento das faturas de consumo habituais até a solução final da lide, ante a tutela ora concedida, sob pena de revogação da presente. 3.Cite-se e intime-se o réu, pela modalidade eletrônica, para cumprir a tutela de urgência e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
14/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809284-72.2025.8.19.0210
Renato Feitosa Moreira
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Manuela de Tomasi Viegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 10:24
Processo nº 0816243-36.2023.8.19.0014
Viva Vida Condominio Clube Campos
Thiago Linhares de Abreu Bastos
Advogado: Arnon Velmovitsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 16:46
Processo nº 0000905-97.2017.8.19.0068
Fox Prestacao de Servicos Eirelli - EPP
Maria Tereza Soares do Amaral
Advogado: Gustavo Macedo de Bustamante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2021 00:00
Processo nº 0969672-28.2024.8.19.0001
Flavio Heleno Carneiro da Cunha
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Rodrigo Rodrigues Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 14:44
Processo nº 0804159-97.2024.8.19.0036
Rose Mary Mota de Lima Bittencourt
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Daniel Oliveira de Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 12:59