TJRJ - 0811964-45.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811964-45.2025.8.19.0205 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: VINICIUS DE SOUZA MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Id. 203764067 - Ao réu. 2) Intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 10 dias. 3) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811964-45.2025.8.19.0205 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: VINICIUS DE SOUZA MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 195308699 - Nada a prover, mantenho o decisum de id. 192272723 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a ré para que cumpra efetivamente a decisão que deferiu a tutela, imitindofaturas mensais limitadas à média dos 6 meses anteriores à primeira conta impugnada, sob pena de majoração da multa.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811964-45.2025.8.19.0205 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: VINICIUS DE SOUZA MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Considerando o teor de id. 190119606, reconsidero a decisão proferida no id. 187774135 e defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2) Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova o envio de faturas com cobrança sobre consumo muito superior a sua média.
Isso posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a que a parte ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica à residência da autora pelo não pagamento de faturas com cobrança superior à média dos 6 meses anteriores à primeira conta impugnada, ou seja, fatura referente ao mês de fevereiro/2025, com vencimento em 14/03/2025, no valor de R$ 1.273,60 (id. 1871301500), até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de corte, limitado, inicialmente, à 20 dias.
Fica autorizada a parte ré a emitir faturas mensais limitadas à média dos 6 meses anteriores à primeira conta impugnada (fatura referente ao mês de fevereiro/2025, com vencimento em 14/03/2025, no valor de R$ 1.273,60 (id. 1871301500), até o deslinde do feito, ficando suspensos os valores a maior até a verificação da regularidade das cobranças.
Deverá a parte autora adimplir as contas refaturadas e/ou emitidas na forma da presente decisão, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Após o refaturamento, a parte autora deverá regularizar o pagamento das faturas, uma vez que o consumo continua sendo realizado de forma contínua. 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4) Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, bem como intime-se, com urgência e por OJA, para que cumpra esta decisão.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:13
Outras Decisões
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24/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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