TJRJ - 0861272-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de GILMAR DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO BARAO DE PETROPOLIS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861272-80.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUGEGE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA.
EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO BARAO DE PETROPOLIS, GILMAR DE OLIVEIRA BUGEGE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA. ajuizou a presente ação em face de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO BARÃO DE PETRÓPOLIS e GILMAR DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
A parte autora requereu a desistência do feito, conforme o acostado ao index 205504513. É o breve relatório.
Decido.
Homologo a desistência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários, vez que não formado o contraditório.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
02/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861272-80.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUGEGE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA.
EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO BARAO DE PETROPOLIS, GILMAR DE OLIVEIRA 1 – Reconsidero o despacho judicial de index 195395882, uma vez que a certidão acostada ao índice 195459326 informa do correto recolhimento das despesas judiciais.
Passo a análise da petição inicial. 2 - Citem-se os executados, via correio eletrônicodeclinado na petição inicial, para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
A citação via correio eletrônico observa os termos do contrato de locação firmado entre as partes, acostado ao índice 194381341.
Assim prevê o capítulo que trata do Foro Competente (VI): “...que seja observado que na hipótese de ação judicial os credores e(ou) devedores serão citados e intimados de qual ato judicial ou extrajudicial através do (SIC) correios eletrônicos ... independentemente de prova de recebimento ou confirmação de resposta na forma do artigo 190 do Código de Processo Civil, o que de resto já aconteceu sem oposição em anterior processo judicial envolvendo as mesmas partes...” A possibilidade de citação veio correio eletrônico, em caso similares, encontra-se em consonância com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARANDO A VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME Recurso interposto em face de decisão interlocutória pela qual foi rejeitada arguição de nulidade processual do ato de citação, formulada em sede de exceção de pré-executividade.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar, à luz das normas contidas no CPC e nas Leis n. 11.419/2006 e n. 14.195/2021, a ocorrência de nulidade do ato processual de citação (fl. 185), realizado através de meio eletrônico (e-mail).
III - RAZÕES DE DECIDIR Ato processual realizado aos 17/12/202.0, antes de 27/08/2021, data da vigência da Lei n. 14.195, pela qual foram promovidas alterações processuais na forma de prática dos atos por meio eletrônico.
Citação realizada de forma escorreita, via e-mail indicado pela parte ré no momento da celebração do contrato, e com observância das normas contidas nos arts. 231, IX e 246, V e § 1º, do CPC, e do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.
IV - DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, IX e 246, § 1º; Lei n. 11.419, artigo 5º, § 3º; Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência citada: TJRJ, Agravos de Instrumento n. 0079218-38.2024.8.19.0000 e n. 0081501-34.2024.8.19.0000. (0000406-45.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 20/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) 3.
Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 4.
Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, parágrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos. 5.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação. 6.
Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, parágrafo único do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
29/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:58
Outras Decisões
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29/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861272-80.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUGEGE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA.
EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO BARAO DE PETROPOLIS, GILMAR DE OLIVEIRA Determino o recolhimento das custas faltantes, conforme a certidão acostada ao index 195390566, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
28/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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