TJRJ - 0007719-07.2012.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:42
Remessa
-
29/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:09
Juntada de petição
-
27/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:36
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON COSTA GALLAGHER, TEREZINHA FONTELA DOS SANTOS, WALDYR LYRIO CABIDELLI, JOSÉ SALOMÃO DANTAS, LEANDRO DE ALENCAR SAMPAIO, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS PINHEIRO, LUIS CLAUDIO PEREIRA DA CRUZ, ROGÉRIO DE LIMA SANTOS, em desfavor de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS./n/nNarraram os autores, em síntese, que exercem o cargo efetivo de Agente de Defesa Civil do Município de Queimados, sob o regime estatutário, desempenhando atividades de risco como resgates, salvamentos e combate a incêndios./n/nSustentaram que, embora o adicional de periculosidade esteja previsto desde 2002 pela Lei Orgânica Municipal e regulamentado pela Lei n.º 593/02, o benefício somente foi concedido em 2009, em desrespeito aos prazos legais.
Alegaram ainda que, durante o período de omissão, não receberam os devidos equipamentos de proteção, sendo, assim, prejudicado materialmente pela conduta negligente do ente público./n/nAo final, requereram a apresentação o laudo técnico das atividades exercidas, bem como os demonstrativos de pagamento referentes a todo o período pleiteado, e indenização por danos materiais, correspondentes ao adicional de periculosidade não pago, observado o prazo prescricional e com incidência de juros moratórios desde o evento danoso./n/nJuntaram documentos (fls. 7/103)./n/nA parte requerida apresentou contestação às fls.140/148, arguindo preliminar de prescrição parcial, sustentando que a pretensão autoral quanto às parcelas vencidas há mais de três anos antes do ajuizamento da ação estaria prescrita.
De forma subsidiária, invocou a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32./n/nNo mérito, defendeu que o adicional de periculosidade pleiteado possui natureza de norma de eficácia contida, cuja aplicação dependia de regulamentação, efetivada apenas com o Decreto Municipal n.º 814/2008.
Alegou que os autores não faziam jus ao adicional, por não preencherem cumulativamente os requisitos legais de estarem lotados, em exercício e desenvolvendo atividades-fim, na Defesa Civil, conforme exigido pela Lei Municipal n.º 593/02.
Sustentou ainda que parte dos serviços prestados foi esporádica ou realizada em outras secretarias, o que, segundo a norma, não justifica o pagamento do adicional./n/nPor fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores./n/nA parte requerida apresentou reconvenção às fls. 155/162, alegando que os autores da ação principal receberam indevidamente adicional de periculosidade a partir de 2008, sem preencherem os requisitos legais previstos na Lei Municipal n.º 593/2002, como estar lotado, em exercício e desempenhando atividade-fim na Defesa Civil.
Sustentou que o pagamento sem respaldo legal configura enriquecimento sem causa e requer a restituição dos valores pagos no montante de R$ 20.524,69, com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios./n/nOs autores apresentaram réplica (fls. 176/179) e contestação à reconvenção (fls. 179/183)./n/nFoi informado que a parte autora ROGÉRIO DE LIMAS SANTOS faleceu, dessa forma, seus herdeiros requereram a habilitação (fls. 209/211)./n/nDeferido o pedido de habilitação dos herdeiros (fl. 259)./n/nConsta petição dos autores requerendo o julgamento antecipado do mérito (fl. 312)./n/nA parte ré (fls. 325/327) e a parte autora (fls.329/335) apresentaram alegações finais./n/nOs autos vieram conclusos./n/nÉ o breve relato.
Passo a decidir./n/nNão há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC./n/nComo visto no relatório, trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais que ocupam o cargo efetivo de Agente de Defesa Civil do Município de Queimados, sob o regime estatutário, no desempenho de atividades de risco, como resgates, salvamentos e combate a incêndios.
Alegaram os autores que, apesar de o adicional de periculosidade estar previsto na Lei Orgânica Municipal desde 2002, com regulamentação pela Lei Municipal n.º 593/02, o referido benefício somente foi implementado em 2009, em afronta ao prazo legal.
Sustentaram, ainda, que, durante o período em que permaneceram sem o pagamento do adicional, exerceram suas funções sem a disponibilização dos adequados equipamentos de proteção, o que teria gerado prejuízos materiais.
Diante disso, requereram a apresentação de laudo técnico das atividades desempenhadas, os demonstrativos de pagamento referentes ao período discutido, bem como indenização por danos materiais, consistente no valor do adicional de periculosidade não adimplido, com correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso, respeitado o prazo prescricional aplicável.
Já na reconvenção, a reconvinte alegou que os autores da ação principal receberam indevidamente adicional de periculosidade a partir de 2008, sem preencherem os requisitos legais previstos na Lei Municipal n.º 593/2002, como estar lotado, em exercício e desempenhando atividade-fim na Defesa Civil.
Nesse sentido, requereu a restituição dos valores pagos no montante de R$ 20.524,69, com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios./n/nTrata-se, portanto, de relação jurídica de natureza estatutária, vinculada ao regime jurídico-administrativo, cujas prerrogativas, deveres e direitos são disciplinados pela legislação municipal específica e pelas normas constitucionais pertinentes./n/nA propósito, lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo - 37ª.
Ed. - 2023 - Ed.
Atlas - p. 503):/n/n Regime estatutário é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado.
Esse conjunto normativo, como vimos acima, se encontra no estatuto funcional da pessoa federativa.
As regras estatutárias básicas devem estar contidas em lei; há outras regras, todavia, mais de caráter organizacional, que podem estar previstas em atos administrativos, com decretos, portarias, circulares etc.
As regras básicas, entretanto, devem ser de natureza legal.
A lei estatutária, como não poderia deixar de ser, deve obedecer aos mandamentos constitucionais sobre servidores.
Pode, inclusive, afirmar-se que, para o regime estatutário, há um regime constitucional superior, um regime legal contendo a disciplina básica sobre a matéria e um regime administrativo de caráter organizacional./nDuas são as características do regime estatutário.
A primeira é a da pluralidade normativa, indicando que os estatutos funcionais são múltiplos.
Cada pessoa da federação, desde que adote o regime estatutário para os seus servidores, precisa ter a sua lei estatutária para que possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes.
Há, pois, estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores.
Em alguns casos, certos Municípios adotam as regras do estatuto do respectivo Estado.
Se assim for, no entanto, a adoção do regime deve ter sido autorizada em lei municipal, considerando-se que esta, em última instância, repetiu todas as normas da lei estatutária do correspondente Estado./nA outra característica concerne à natureza da relação jurídica estatutária.
Essa relação não tem natureza contratual, ou seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o servidor estatutário.
Tratando-se de relação própria do direito público, não pode ser enquadrada no sistema dos negócios jurídicos bilaterais de direito privado.
Nesse tipo de relação jurídica não-contratual, a conjugação de vontades que conduz à execução da função pública leva em conta outros fatores tipicamente de direito público, como o provimento do cargo, a nomeação, a posse e outros do gênero. /n/nDA DEMANDA PRINCIPAL/n/nNão há preliminares a serem apreciadas, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito./n/nEm relação à prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré, assiste-lhe razão apenas em parte.
Trata-se de pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento do adicional de periculosidade, verbas de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, aplicando-se, no caso, o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, restam prescritas apenas as parcelas exigíveis antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, permanecendo hígida a pretensão quanto às parcelas vincendas e às vencidas dentro desse período, razão pela qual passo à análise do mérito propriamente dito./n/nComo é cediço, a previsão do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas foi instituída pela Lei Orgânica do Município de Queimados, de 23 de outubro de 1993, a qual, em seu art. 24, § 2º, prevê expressamente:/n/n Art. 24 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município./n/n§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. /n/nPosteriormente, a Lei Municipal n.º 593/02, de 16 de dezembro de 2002, dispôs sobre a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, estabelecendo, em seu art. 1º, que:/n/n Art. 1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, previstos no Estatuto Funcional do Município de Queimados, serão concedidos aos servidores públicos municipais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, nos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento. /n/nAdemais, o art. 4º, I, da Lei Municipal n.º 593/02 previu expressamente que o adicional de periculosidade será devido aos servidores que: I - Sejam lotados e estejam em exercício na Defesa Civil, no exercício de atividades-fim; (...) /n/nTraçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento./n/nIsso porque a Lei Municipal n.º 593/02, conquanto disponha sobre a concessão do adicional de periculosidade, configura norma de eficácia limitada, dependente, portanto, de regulamentação específica, a qual somente se concretizou por meio do Decreto n.º 814, de 2008./n/nDessa forma, a ausência de regulamentação específica durante o período pleiteado impede o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que cabe exclusivamente à lei, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a fixação e concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, não competindo ao Judiciário substituir-se ao legislador para instituí-las./n/nEntendimento diverso implicaria violação à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente a Súmula n.º 339, que veda ao Poder Judiciário o reconhecimento de vantagens ou aumentos de vencimentos com fundamento na mera aplicação do princípio da isonomia./n/nRessalte-se, por fim, que, diante da omissão legislativa quanto à regulamentação da norma, o instrumento jurídico adequado seria o manejo do mandado de injunção, nos termos do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil./n/nPortanto, ausente lei específica que regulamente a concessão do adicional no período questionado, não cabe ao Judiciário suprir essa lacuna normativa./n/nDA RECONVENÇÃO/n/nPor derradeiro, o pedido reconvencional de devolução dos valores disponibilizados à demandante também não merece acolhimento, uma vez que os documentos inseridos às fls. 269/302, notadamente a ficha funcional e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicam que os reconvindos executam atividades em ambiente periculoso de forma habitual e permanente./n/nPortanto, o não acolhimento da pretensão reconvencional é medida que se impõe./n/nDIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./n/nCondeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC./n/nAinda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo reconvinte, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./n/nCondeno a reconvinte ao pagamento do valor da taxa judiciária, em consonância com o que dispõe a Súmula 145 TJRJ./n/nSem custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei n.º 3.350/99, uma vez que a hipótese não é de reembolso e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita./n/nNada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos./n/nSentença registrada e publicada eletronicamente./n -
04/12/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 13:18
Conclusão
-
07/10/2024 14:47
Juntada de petição
-
03/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:37
Juntada de petição
-
03/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 10:36
Conclusão
-
15/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:03
Juntada de petição
-
02/02/2024 16:07
Juntada de petição
-
07/12/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:33
Conclusão
-
16/11/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 22:06
Juntada de petição
-
27/03/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 11:56
Conclusão
-
17/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:09
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:25
Conclusão
-
11/01/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:37
Conclusão
-
07/10/2022 14:27
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:07
Remessa
-
17/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:54
Juntada de petição
-
04/12/2020 16:08
Remessa
-
10/09/2020 15:18
Publicado Despacho em 19/10/2020
-
10/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:18
Conclusão
-
10/09/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 15:13
Juntada de petição
-
11/10/2019 17:21
Documento
-
11/10/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 16:01
Documento
-
27/08/2019 17:05
Juntada de documento
-
26/06/2019 16:27
Documento
-
07/05/2019 15:21
Expedição de documento
-
07/05/2019 15:18
Expedição de documento
-
07/05/2019 14:47
Expedição de documento
-
07/05/2019 14:09
Expedição de documento
-
07/05/2019 13:16
Expedição de documento
-
07/05/2019 13:06
Expedição de documento
-
06/05/2019 15:39
Expedição de documento
-
06/05/2019 15:34
Expedição de documento
-
06/05/2019 15:30
Expedição de documento
-
06/05/2019 15:10
Expedição de documento
-
06/05/2019 15:05
Expedição de documento
-
06/05/2019 15:00
Expedição de documento
-
03/05/2019 17:32
Expedição de documento
-
08/04/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:11
Conclusão
-
18/01/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 13:42
Juntada de petição
-
06/03/2018 18:00
Conclusão
-
06/03/2018 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2018 18:00
Publicado Despacho em 19/03/2018
-
04/12/2017 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 10:58
Remessa
-
09/09/2016 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 14:53
Conclusão
-
28/07/2016 10:55
Juntada de petição
-
25/04/2016 14:30
Publicado Despacho em 16/05/2016
-
25/04/2016 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 14:30
Conclusão
-
23/10/2015 16:14
Juntada de petição
-
22/10/2015 14:47
Juntada de petição
-
03/08/2015 15:59
Conclusão
-
03/08/2015 15:59
Publicado Despacho em 18/08/2015
-
03/08/2015 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2014 12:25
Juntada de petição
-
24/06/2014 15:27
Remessa
-
16/06/2014 14:37
Documento
-
09/06/2014 11:16
Remessa
-
16/04/2014 17:59
Expedição de documento
-
29/10/2013 16:34
Assistência Judiciária Gratuita
-
29/10/2013 16:34
Conclusão
-
18/03/2013 16:48
Juntada de petição
-
09/01/2013 16:20
Entrega em carga/vista
-
13/11/2012 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2012 11:32
Publicado Despacho em 03/12/2012
-
13/11/2012 11:32
Conclusão
-
16/08/2012 12:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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