TJRJ - 0002992-52.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:57
Remessa
-
29/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:00
Conclusão
-
22/07/2025 15:23
Juntada de petição
-
25/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:27
Juntada de documento
-
02/06/2025 16:19
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução propostos pelo ESPÓLIO DE CARLOS TADEU BALDAN GUSMÃO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAFIRA./r/n /r/nComo causa de pedir, arguiu a inépcia da inicial da execução em apenso por falta da convenção do condomínio.
Sustentou a ilegitimidade passiva.
Alegou excesso de execução./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls.10/25./r/r/n/nContestação às fls. 56/58.
Defendeu que foi apresentada a convenção do condomínio na ação de execução.
Argumentou que CARLOS TADEU BALDAN GUSMÃO é o proprietário do imóvel desde 16/02/2016./r/r/n/nDecisão de fl. 112 deferindo a produção de prova oral./r/n /r/nO exequente à fl. 128 requereu o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nDespacho de fl. 131 retirando o feito de pauta./r/n /r/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA hipótese dos autos comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que não se faz necessária a produção de novas provas./r/r/n/nO embargante requer o reconhecimento da inépcia da inicial na ação de execução em apenso, alegando ausência da convenção condominial com a estipulação expressa do valor da cota condominial./r/r/n/nDe fato, assiste razão ao embargante, considerando que, nos autos principais, o exequente apresentou a Convenção do Condomínio às fls. 10/21, porém sem estabelecer o valor das cotas condominiais./r/r/n/nAssim dispõe a legislação processual civil brasileira:/r/r/n/n Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: /r/r/n/n(...) /r/r/n/nX - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas ./r/r/n/nCaberia, portanto, ao condomínio exequente comprovar o valor da cota condominial inadimplida pelo espólio executado, em conformidade com o artigo 1.350 do Código Civil, a fim de evidenciar o montante das contribuições devidas pelos condôminos./r/r/n/nNesse contexto, a planilha de débito com os valores cobrados não possui eficácia probatória, uma vez que foi elaborada unilateralmente e sem a documentação legalmente exigida para caracterização do título executivo extrajudicial./r/r/n/nVeja-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:/r/r/n/nEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATAS DE ASSEMBLEIAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE NÃO RESPALDAM A DÍVIDA PRETENDIDA EM JUÍZO.
RECURSO DO EMBARGANTE.
PROVIMENTO. /r/nI.
Caso em exame /r/n1.
Trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial embasado em cobrança de cotas condominiais. /r/nII.
Questão em discussão /r/n2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade do título extrajudicial que dá azo à ação de execução de cotas condominiais em apenso./r/nIII.
Razões de decidir /r/n3.
Ausência de comprovação documental e aprovação em assembleia geral indicando a previsão das despesas do condomínio, carecendo o título em questão de certeza e liquidez. /r/n4.
A ata da assembleia que apenas registra o valor global a ser exigido dos condôminos, sem quantificar o dever de prestação de cada qual, se traduz em fundamento para ação de cobrança.
Mas, não se reveste da qualidade de título executivo./r/n5.
Ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. /r/n6.
Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução em apenso./r/nIV.
Dispositivo e tese /r/n7.
Apelação conhecida e provida./r/n_____________/r/nDispositivo relevante citado: artigos 783 e 784, X, do CPC./r/n(0097891-38.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução.
Cotas condominiais.
Ausência de documentos indispensáveis.
Sentença de procedência.
Nulidade dos títulos.
Ausência de certeza e liquidez.
Apelo do condomínio embargado.
Manutenção do julgado./r/n1.
Trata-se de embargos à execução em que a embargante pretende que seja declarada a nulidade dos títulos que instruem a peça inicial de execução./r/n2.
O juízo de origem julgou procedente o pedido da embargante, declarando a nulidade dos títulos executivos e julgou extinta a execução, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. /r/n3.
Inconformado, o condomínio autor interpôs o presente recurso a fim de que a parte embargante, ora apelada, seja condenada ao pagamento dos débitos existentes após a data da entrega das chaves./r/n4.
In casu, os documentos acostados pelo recorrente aos autos se revelam incompletos à finalidade de instrução do feito, constatando-se, assim, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. /r/n4.
No caso dos autos, observa-se que o recorrente, apesar de buscar o pagamento de diversas cotas condominiais referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2019, apenas juntou a Ata da Assembleia, incompleta, realizada em 28 de junho de 2016 (fls. 07/09 dos autos de origem), não indicando com precisão o valor da taxa condominial./r/n5.
Por sua vez, a planilha de débitos elaborada unilateralmente pelo exequente (fls. 19 dos autos de origem), bem como os boletos juntados às fls. 98 a 134, não têm o condão de conferir ao título os atributos de certeza e liquidez./r/n6.
Precedentes./r/nRECURSO NÃO PROVIDO./r/n(0027910-09.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 03/05/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nEmbargos à execução.
Execução de título extrajudicial.
Cotas condominiais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo dos embargantes/executados.
Alegação de ausência de título executivo e inserção de verba honorária indevida na planilha do débito.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X do CPC).
A ata de assembleia juntada ao processo não define expressamente o valor da conta condominial, indicando somente que houve majoração de percentual, sem mencionar expressamente o valor de base.
Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Inteligência do disposto nos artigos 784, X e 924, I, ambos do CPC.
Extinção da execução.
Invertido o ônus de sucumbência.
PROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0811594-41.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 08/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)/r/r/n/r/n/nDessa forma, tendo em vista que não foi apresentada a convenção com o valor da contribuição devida pelos condôminos, torna-se ilíquida e incerta a dívida executada./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para extinguir a execução em apenso. /r/r/n/nEm razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC./r/n /r/nNa forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer./r/r/n/nTransitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e, nada mais requerido, remetam-se estes autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I. -
24/03/2025 10:18
Conclusão
-
24/03/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 02:18
Documento
-
18/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:59
Conclusão
-
18/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:39
Juntada de petição
-
17/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:01
Conclusão
-
07/03/2025 15:38
Conclusão
-
07/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:34
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:58
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:58
Conclusão
-
15/08/2024 19:15
Juntada de petição
-
23/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:53
Conclusão
-
22/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:55
Juntada de petição
-
02/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:26
Conclusão
-
14/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 16:34
Juntada de petição
-
25/12/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 10:06
Conclusão
-
07/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:00
Juntada de petição
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02/02/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 09:05
Conclusão
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10/09/2021 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:34
Juntada de petição
-
18/05/2021 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 09:37
Apensamento
-
18/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:33
Juntada de documento
-
09/02/2021 17:54
Juntada de petição
-
09/02/2021 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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