TJRJ - 0153455-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:15
Apensamento
-
03/06/2025 16:04
Juntada de documento
-
20/05/2025 14:10
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para cobrança do IPVA./r/r/n/nExpedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, foi realizado o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora.
Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito e incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica./r/r/n/nApós a ordem de bloqueio realizada, que obteve resultado negativo, o executado veio aos autos informar o parcelamento do débito e requerer o desbloqueio dos valores, também sob o fundamento de que está em recuperação judicial, bem como o montante penhorado inviabilizará a continuidade de suas atividades./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nEm primeiro lugar, a recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias./r/r/n/nCom efeito, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, justamente em face da recente alteração da Lei 11.101/2005./r/r/n/nO referido Tema 987 do STJ, visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
A propósito:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. /r/r/n/nA Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação:/r/r/n/nLei 11.101/2005/r/nArt. 6º (...)/r/n(...)/r/n§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/n(...)/r/n§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/n(...)/r/r/n/nA alteração é evidente.
Somente os bens de capital , essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão, em caso de constrição judicial, ser objeto de eventual substituição do bem constrito, mediante cooperação jurisdicional entre o juízo da recuperação e o juízo da execução fiscal.
A lei não menciona outros bens./r/r/n/nPortanto, a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso dos autos./r/r/n/nNão subsiste qualquer motivo que impeça a realização de constrição judicial, no bojo do executivo fiscal, principalmente quando esta recai sobre dinheiro./r/r/n/nQuanto aos demais fundamentos, nada a decisir, considerando o resultado negativo da ordem de bloqueio./r/r/n/nAssim, INDEFIRO o requerido. /r/r/n/n2.
Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado.
Intime-se o executado para ciência da presente. /r/r/n/n3.
Intime-se o Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste sobre os bens oferecidos em garantia.
Prazo de 15 dias. /r/r/n/n4.
Decorrido, voltem conclusos. /r/n -
14/05/2025 16:01
Conclusão
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14/05/2025 16:01
Recurso
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14/05/2025 15:18
Juntada de petição
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14/05/2025 13:49
Juntada de petição
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13/05/2025 14:47
Juntada de petição
-
12/03/2025 12:03
Documento
-
08/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:06
Conclusão
-
03/12/2024 12:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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