TJRJ - 0829259-38.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829259-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ROGERIO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A A parte autora foi intimada para recolher as custas.
Contudo, deixou transcorrer o prazo, sem qualquer iniciativa, por mais de 15 dias.
Desta forma, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 290 do CPC.
Custas "ex lege", ressaltando-se que não há que se cogitar a isenção do pagamento das despesas processuais requerida no ID 170076148 pois o enunciado 24 do Fundo Especial deste Tribunal não dispensa o pagamento das custas quando o processo for extinto pelo cancelamento da distribuição, salvo em relação à taxa judiciária.
P.R.I. "Enunciado 24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária." RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
27/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:48
Juntada de acórdão
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27/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO SERGIO ROGERIO - CPF: *12.***.*98-49 (AUTOR).
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24/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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