TJRJ - 0800195-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800195-07.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ID. 209697287: 1-Expeça-se o mandado de pagamento do valor incontroverso depositado em nome do autor e/ou de sua patrona conforme requerido, observando-se os poderes conferidos na procuração. 2-Considerando a apresentação da memória de cálculos pelo credor (id. 209697292), intime-se o executado para pagar a diferença apontada no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
11/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 23:03
Outras Decisões
-
06/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, ao exequente sobre depósito e quitação. -
04/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/07/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:42
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800195-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedido ao argumento de que possui restrição em seu CPF.
Afirma que realizou consulta junto aos cadastros restritivos de crédito e verificou que seu nome foi negativado pela ré por um débito no valor de R$ 2.008,08 por um contrato que sustenta desconhecer.
Aduz que não sabe a origem da cessão de crédito, uma vez que não foi comunicado.
Afirma que, apesar de suas tentativas, não obteve a solução da questão.
Sustenta que se aplica o CDC e que a parte ré deve responder pelos danos morais causados na hipótese.
Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Postula, ao final, o cancelamento do contrato e da dívida dele decorrente, com a declaração de inexigibilidade da cobrança impugnada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão do ID 95608324 deferindo a tutela antecipada.
Contestação no ID 101005620, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, alega, em resumo, que adquiriu os direitos creditórios advindos de operação formalizada pela empresa credora.
Aduz que o procedimento é autorizado pelo artigo 286 do Código Civil e que a comunicação se presta apenas para resguardar o devedor de realizar o pagamento ao credor originário, sem prejuízo dos atos de cobrança praticáveis pelo cessionário.
Afirma que não praticou ato ilícito, refutando os alegados danos morais diante da legalidade dos atos de cobrança.
Declara que deve ser reconhecida a litigância de má-fé do demandante.
Requer o acolhimento das preliminares ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 111993015.
Decisão no ID 124789862 deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor, com a devolução de prazo ao réu para se manifestar em provas.
Petição do réu no ID 129157076 informando não possuir outras provas a produzir.
Decisão saneadora no ID 173247525 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como a preliminar arguida.
Certificada no ID 193752495 a preclusão das vias impugnativas. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. É inegável a existência de relação de consumo entre as partes, pois os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito estão expressamente previstos no § 2º do artigo 3º do CDC.
Este entendimento, aliás, foi confirmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.591, e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 297 de sua Súmula de Jurisprudência.
Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art.14 do CDC).
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças realizadas, as quais são impugnadas pelo autor, sendo certo que no ID 124789862 houve a inversão do ônus da prova em favor do autor, tendo o réu informado no ID 129157076 que não possuía outras provas a produzir.
Com efeito, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação e da cobrança impugnada, constatando-se que o demandado deixou de fazê-lo, já que não se mostra suficiente, na hipótese, a alegação de que houve cessão da dívida, com a mera juntada de documentos elaborados unilateralmente.
Deste modo, não há nada nos autos que comprove que o autor deu causa, direta ou indiretamente, à cobrança impugnada, sendo certo que na petição do ID 111993015 o autor impugnou a documentação trazida aos autos pela ré.
Não resta dúvida de que, mesmo que tenha havido fraude perpetrada por terceiro, a hipótese se enquadraria em fortuito interno, ou seja, não seria suficiente para afastar a responsabilidade do réu.
Esse é o entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)".
No mesmo sentido, o verbete nº 479, da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Merece destaque, ainda, o verbete sumular nº 94, deste Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Assim, configurada a falha na prestação do serviço pelo banco réu, o pleito autoral deve ser acolhido em parte.
Quanto à antecipação da tutela, esta deve ser confirmada, já que não se mostra legítima a cobrança efetuada pelo demandado.
Da mesma forma, procede o pedido de cancelamento do contrato e da dívida dele decorrente, com a declaração de inexigibilidade da cobrança impugnada.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que o autor foi vítima de cobrança indevida, com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou o demandante a propor a presente demanda, com pedido de tutela antecipada.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Acerca da litigância de má-fé que a ré pretende imputar ao autor, impõe-se a sua rejeição, porquanto não se verificam na hipótese os pressupostos dos artigos 80 e 81 do CPC/2015.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 95608324, bem como cancelar do contrato e a dívida dele decorrente, com a declaração de inexigibilidade da cobrança impugnada, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
28/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 01/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2024 12:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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