TJRJ - 0056927-66.2020.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:57
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 14:44
Juntada de petição
-
20/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de prestação de contas entre as partes acima.
A parte ré, regularmente citada, contestou à fl. 113 / 117, acompanhada de documentos.
O MP, autor da ação, se manifestou à fl. 319.
Todos os ofícios requeridos pelo MP foram expedidos e respondidos no curso da lide.
O benefício previdenciário recebido pelo interditado foi depositado à disposição do Juízo.
Novo curador provisório foi nomeado não havendo notícia de malversação ou negligência do atual curador provisório, sobrinho de Reinaldo, conforme noticiado pelo MP.
A ré, apesar de regularmente intimada, através de seu patrono, não se manifestou acerca do teor do comando judicial de fl. 350.
Manifestação do Ministério Público à fl. 482.
Sentença à fl. 485 / 486 que determinou a prestação de contas pela parte ré.
Não houve manifestação da parte ré acerca da intimação, tendo decorrido o prazo, fl. 499.
Determinada a intimação da ré para regularizar sua representação processual, fl. 555.
Certidão negativa de intimação à fl. 569.
O MP requereu a condenação da parte ré a prestação de contas, fl. 574./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nA sentença que deferiu a curatela em favor da parte ré esta acostada à fl. 66./r/r/n/nA ação de exigir contas está prevista no art. 550 do CPC que estabelece: ...
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias . /r/r/n/nA parte ré não providenciou a devida prestação de contas.
Dispõe Humberto Theodoro Junior que o objetivo da ação de exigir contas é liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, ao final, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo . /r/r/n/nFrise-se que a ação de prestação de contas possui fases distintas, a primeira limita-se à decisão acerca da obrigação de prestá-las e, em seguida, se procedente, passa-se à análise da outra fase prevista no art. 553 do CPC. /r/r/n/nA obrigação da curadora de prestar contas anualmente está prevista no art. 84, § 4° da Lei 13.146 / 2015. /r/r/n/nA ré não prestou contas e nem apresentou proposta de devolução dos valores recebidos e gastos indevidamente. /r/r/n/nA ré foi regularmente intimada / citada à fl. 103.
Logo, em que pese a certidão negativa de fl. 569, estabelece o art. 274, parágrafo único, do CPC a presunção de validade das intimações, mesmo que não recebidas pelo interessado, quando este altera seu endereço sem comunicação ao juízo./r/r/n/nNada justifica a distribuição de recursos do incapaz, na forma discriminada pelo ré / ex curadora, que recebeu significativa importância e deveria revertê-la integralmente ao melhor interesse do interditado. /r/r/n/nA obrigação de prestar contas periodicamente dos bens administrados tem sua previsão nos artigos 1.755 / 1.757 do Código Civil, sendo este dever inerente ao próprio exercício da curatela. /r/r/n/nEm nenhum momento a ré prestou contas na forma ordenada, ignorando seu encargo processual./r/n /r/nNão há nos autos qualquer indício da destinação razoável dos valores recebidos em favor do incapaz. /r/r/n/nOs calculos foram apresentados por perito contábil do MP e não foram impugnados ou justificados / comprovados eventuais valores indicados na planilha. /r/r/n/nDesta forma, resta incontroverso o valor atualizado apurado na perícia contábil, qual seja, R$ 81.352,68 ( fl. 553 ). /r/r/n/nSabe-se que a natureza condenatória da ação de prestação de contas é a condenação da curadora / devedora ao pagamento do valor apurado, sendo indispensável a fixação do quantum devido, a fim de que seja constituído o título executivo judicial. /r/r/n/nFrise-se, por fim, que não pode o Judiciário agasalhar a irresponsabilidade da curadora com a adminstração dos recursos do incapaz. /r/r/n/nIsto posto, homologo os cálculos apresentados à fl. 547 / 553 para que surtam seus devidos e legais efeitos e condeno a ré / ex curadora ao pagamento do valor indicado na planilha, qual seja, R$ 81.352,68.
Todavia, face à vultosa importância devida, fixo o prazo de 1 (um ano) para esse fim, sob as penas previstas no art. 553 do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e aguarde-se no arquivo provisório o decurso do prazo concedido./r/r/n/nCom o decurso, certifique-se e dê-se vista ao MP para as providências cabíveis. /r/r/n/nP.R.I. -
08/05/2025 15:50
Conclusão
-
08/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 15:46
Juntada de petição
-
07/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:57
Juntada de documento
-
11/02/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 02:20
Documento
-
21/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:20
Conclusão
-
25/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:31
Juntada de petição
-
18/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:27
Documento
-
17/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:48
Juntada de documento
-
17/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:04
Conclusão
-
25/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:43
Juntada de petição
-
19/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:47
Conclusão
-
21/05/2024 05:46
Juntada de petição
-
10/05/2024 09:55
Conclusão
-
10/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:31
Juntada de petição
-
08/05/2024 11:36
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:52
Conclusão
-
15/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:38
Juntada de petição
-
06/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 08:28
Conclusão
-
19/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:30
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:48
Conclusão
-
07/08/2023 15:45
Juntada de petição
-
31/07/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:51
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 16:36
Conclusão
-
23/03/2023 16:36
Com Resolução do Mérito
-
23/03/2023 15:58
Juntada de petição
-
22/03/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:47
Juntada de petição
-
22/08/2022 13:35
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:56
Juntada de petição
-
11/08/2022 10:48
Juntada de documento
-
09/08/2022 16:37
Expedição de documento
-
01/07/2022 15:39
Conclusão
-
01/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:34
Juntada de petição
-
30/06/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 02:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 02:41
Documento
-
08/06/2022 15:55
Juntada de petição
-
24/05/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:12
Conclusão
-
28/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:48
Juntada de documento
-
27/04/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 13:35
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:49
Expedição de documento
-
16/03/2022 13:43
Juntada de petição
-
14/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:30
Conclusão
-
14/03/2022 17:15
Juntada de petição
-
24/02/2022 13:49
Juntada de petição
-
22/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:54
Expedição de documento
-
22/02/2022 15:56
Juntada de documento
-
22/02/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:40
Conclusão
-
22/02/2022 15:29
Juntada de petição
-
07/12/2021 13:45
Juntada de documento
-
07/12/2021 13:44
Juntada de petição
-
09/11/2021 18:23
Juntada de petição
-
26/10/2021 14:59
Expedição de documento
-
26/10/2021 14:11
Expedição de documento
-
12/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:04
Conclusão
-
08/06/2021 17:55
Juntada de petição
-
18/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:13
Conclusão
-
18/05/2021 13:59
Juntada de petição
-
17/05/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:32
Juntada de documento
-
23/04/2021 16:28
Juntada de petição
-
08/04/2021 21:06
Juntada de petição
-
26/03/2021 03:23
Documento
-
23/03/2021 17:42
Juntada de documento
-
23/03/2021 17:40
Juntada de documento
-
23/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 20:13
Expedição de documento
-
22/03/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:37
Expedição de documento
-
12/02/2021 10:54
Expedição de documento
-
11/02/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 16:10
Conclusão
-
15/12/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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