TJRJ - 0000078-06.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na formado do art. 38, da Lei 9099/95. /r/r/n/nO feito se encontra maduro para julgamento, tendo sido oportunizado a ampla defesa e o contraditório em todas as fases do processo./r/r/n/nDe início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva das rés.
A legitimidade ad causam, como qualquer das condições da ação , deve ser aferida in statu assertionis, isto é, a partir das alegações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Assim, se o autor alega a falha na prestação dos serviços da parte ré, é de se reconhecer sua legitimidade passiva.
Caso tal responsabilidade não existisse, a hipótese seria de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade de parte. /r/r/n/nAfastada a preliminar, passo ao mérito. /r/r/n/nRessalto que na forma dos arts. 2º e 3º, §2º, CDC, a relação entre a parte autora e as rés é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista./r/r/n/nA responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo. /r/r/n/nApesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015. /r/r/n/nÉ nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nO autor comprovou que é correntista do banco réu e narra que foi abordado por mensagens e ligações onde o(a) suposto (a) meliante se identificava pelo nome de Cláudia , que relatou que houve uma duplicidade de aplicativos em razão de o autor possuir em seu antigo celular LGK2 um aplicativo do BANCO ITAÚ que era o App Itaú light.
Na conversa, segundo o(a) suposto (a) atendente o autor deveria realizar alguns trâmites para desfazer o referido golpe aplicado no autor .
O autor assevera que após tal episódio houve algumas transações, sendo duas as que causaram prejuízo financeiro ao autor, a saber: Uma por meio de transferência Pix e outra por meio de cartão de crédito ./r/r/n/nDiante disso, é incontroverso que o autor foi vítima de estelionatários eis que, mediante rápida consulta à internet, verifica-se que o golpe sofrido pela parte autora é bastante conhecido e praticado por quadrilhas especializadas - modalidade de estelionato praticado já há algum tempo. /r/r/n/nComo regra geral, em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco do empreendimento econômico ao qual se sujeita, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: /r/r/n/nArt. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/r/n/nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de fraudes e golpes em operações bancárias é considerada como fortuito interno, relativo ao serviço prestado por instituições financeiras.
A prática dessas ilicitudes é um risco inerente da própria atividade bancária, devendo a prestadora responder por danos proveniente desses riscos./r/r/n/nTal entendimento está inclusive sedimentado na súmula 479 do STJ: /r/r/n/n As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ./r/r/n/nNa hipótese, contudo, tem-se uma situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora - tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o golpe./r/r/n/nNos meios de comunicação, há várias denúncias acerca dessa forma de golpe com o uso do pix, em que os estelionatários fingem ser funcionários de instituição financeira, conquistam a confiança da vítima e pedem transferências, depósitos e outras operações./r/r/n/nVerifica-se que houve imprudência da parte autora ao confirmar seus dados a terceiros por telefone, realizando conduta diversa das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas./r/r/n/nNote-se que as informações fornecidas ou confirmadas via telefone e os trâmites que o autor narra ter realizado, foram determinantes para a consumação da fraude.
Ao agir dessa forma, a parte autora violou o dever de guarda e vigilância no que concerne às informações de segurança de sua conta, devendo assumir os riscos de sua conduta, eis que tal foi determinante para ser vitimada pelo estelionato./r/r/n/nDestaque-se que não há nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos ao autor e a atividade desenvolvida pelos réus, e, por isso, inexiste o dever de restituir os valores relativos às transações contestadas, pois ocorreu verdadeiro fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0090861-78.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 20/09/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de procedência para condenar a instituição financeira ré a cancelar o contrato de empréstimo impugnado e parcelas descontadas indevidamente, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; restituir ao autor o valor dispendido no pix (R$3.499,00) datado de 27/04/2021, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; a indenizar danos morais no valor de R$2.000,00 acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar da data dos desembolsos; e a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da ré.
Não acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva.
Teoria da asserção. É incontroverso que a parte autora foi vítima de estelionatários.
O golpe sofrido pela parte autora é bastante conhecido e praticado por quadrilhas especializadas, modalidade de estelionato praticado já há algum tempo.
Situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora - tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o golpe.
Nos meios de comunicação, há várias denúncias acerca dessa forma de golpe com o uso do pix, em que os estelionatários fingem ser funcionários de instituição financeira, conquistam a confiança da vítima e pedem transferências, depósitos e outras operações.
Imprudência da parte autora ao confirmar seus dados a terceiros por telefone, realizando conduta diversa das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas.
As informações fornecidas ou confirmadas via telefone, com a posterior utilização de token e QR code, foram determinantes para a consumação da fraude.
Violação ao dever de guarda e vigilância no que concerne às informações de segurança de conta, devendo a parte autora assumir os riscos de sua conduta, eis que tal foi determinante para ser vitimada pelo estelionato.
Ausência de nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à parte autora e a atividade desenvolvida pelo banco apelante.
Ausência de dever de restituir os valores relativos às transações contestadas, pois ocorreu verdadeiro fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade.
Precedentes.
Rompido o nexo de causalidade, não há como imputar a responsabilidade pela inocência da parte autora ao réu, que nada tem a ver com o resultado lesivo causado.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos e condenar a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/n0012772-40.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 27/02/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO ANUNCIADO NA OLX.
GOLPE.
FATO DE TERCEIRO.
CULPA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1-Parte autora que foi vítima de fraude praticada por terceiro, configurando fortuito externo diante da impossibilidade de ingerência do banco réu na transferência voluntária dos valores. 2-Responsabilidade por fraude de que foi vítima a correntista ao realizar a TED em favor do estelionatário que não pode ser atribuída à instituição financeira. 3-Banco que se limitou a executar a operação ordenada voluntariamente pelo cliente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central. 4-Ausência de ilegalidade na conduta do banco réu, uma vez que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo.
DESPROVIMENTO DO RECURSO/r/r/n/nOs elementos trazidos aos autos demonstram que a parte autora foi ludibriada por terceiros que, se fazendo passar por prepostos do banco réu, o convenceram a realizar procedimentos que, na verdade, o levaram a efetuar as transações questionadas./r/r/n/nContudo, o autor não tomou as cautelas mínimas e essenciais às negociações, contribuindo, de forma ativa e determinante, para a consumação da fraude./r/r/n/nO banco somente executou a operação ordenada pelo correntista, agindo de acordo com as normas do Banco Central./r/r/n/nO prejuízo foi causado pela conduta do próprio correntista e o banco, se havia saldo, não poderia bloquear essa transferência feita propositadamente, já que o autor emitiu a sua vontade de fazê-la e providenciou a sua concretização./r/r/n/nE uma vez consolidada a remessa financeira, ausente qualquer poder de gerência da instituição bancária sobre o saldo do cliente. /r/r/n/nNa verdade, pretende a parte autora transferir ao banco um prejuízo causado pela sua própria conduta, ainda que enganado./r/r/n/nDessa forma, não há que se falar em responsabilidade objetiva dos réus, visto que a parte autora não se comportou com a responsabilidade que dela se podia esperar, de modo que à instituição bancária não se pode imputar o ônus pelo descuido decorrente de culpa do cliente./r/r/n/nImportante ressaltar que a atuação de estelionatários, no presente caso, configura o chamado fortuito externo, assim definido o fato totalmente estranho ou alheio ao negócio desenvolvido, que exclui o dever de indenizar. /r/r/n/nRompido o nexo de causalidade, não há como imputar a responsabilidade pela inocência da parte autora aos réus, que nada tem a ver com o resultado lesivo causado./r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e por consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nSem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. /r/r/n/nSaliento que, desta sentença é cabível recurso inominado com efeito meramente devolutivo, no prazo de 10 dias a contar da data de sua publicação ou da data designada para a leitura, se for o caso, devendo o recorrente, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. /r/r/n/nCaso haja protesto pela concessão de gratuidade de justiça, deverá o recorrente anexar às suas razões recursais declaração de hipossuficiência e cópia de seu último contracheque, carteira de trabalho e/ou outros documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e taxa judiciária sem que haja comprometimento do sustento do recorrente e de sua família. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. /r/n -
15/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:51
Trânsito em julgado
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23/05/2024 15:55
Juntada de petição
-
20/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:13
Conclusão
-
24/04/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 12:00
Audiência
-
18/04/2024 20:07
Juntada de petição
-
18/04/2024 19:02
Juntada de petição
-
18/04/2024 10:05
Juntada de petição
-
17/04/2024 23:34
Juntada de petição
-
15/04/2024 11:28
Juntada de petição
-
15/04/2024 10:01
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:15
Documento
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15/03/2024 14:02
Documento
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15/03/2024 13:36
Documento
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02/02/2024 09:36
Juntada de petição
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01/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:01
Expedição de documento
-
29/01/2024 15:17
Conclusão
-
29/01/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 15:17
Expedição de documento
-
29/01/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 15:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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