TJRJ - 0098647-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:08
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1) A preliminar de ausência de condição de procedibilidade, ante a ausência de recolhimento das custas, não merece prosperar, pois a Requerente as regularizou, conforme certidão de fls.213; 2) Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa da Requerente, uma vez que a aceitação do encargo de testestamenteiro implica no dever de abrir o inventário e apresentar o testamento, não configurando a execução de tais encargos aceitação tácita da herança, mas atos oficiosos e de administração do espólio, conforme §1º do art. 1.805 do Código Civil; 3) Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo; 4) Fixo o seguinte ponto controvertido: a existência de excesso nas disposições testamentárias; 5) Defiro a produção de prova documental superveniente, restando indeferida a produção da prova oral e depoimento pessoal das partes, por desnecessária; 6) Apresente a Autora os seguintes documentos em quinze dias: - As suas declarações de renda dos anos de 2002; 2021/2022 e 2022/2023; - Os seus extratos bancários e aplicações financeiras em fevereiro de 2002; - Os planos de previdência privada de que era titular ou beneficiária em 2002. 7) Com os documentos, aos Réus e MP.
Int. -
13/08/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 12:09
Conclusão
-
13/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:11
Juntada de petição
-
06/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:50
Juntada de documento
-
29/05/2025 14:01
Juntada de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO À ORDEM./r/r/n/nVerifico, de análise da certidão de autuação (id. 69/70), a ausência de recolhimento das custas processuais.
Assim, certifique a serventia se a parte foi intimada para o recolhimento.
Caso negativo, intime-se a requerente para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
09/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:43
Conclusão
-
10/04/2025 15:43
Juntada de petição
-
29/03/2025 01:23
Juntada de petição
-
25/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:37
Conclusão
-
12/02/2025 11:51
Juntada de petição
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10/02/2025 18:33
Juntada de petição
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07/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:05
Conclusão
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07/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:32
Juntada de petição
-
27/09/2024 22:39
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:07
Conclusão
-
17/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:52
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:13
Juntada de documento
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30/04/2024 14:38
Expedição de documento
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27/03/2024 13:30
Expedição de documento
-
25/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:28
Conclusão
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02/10/2023 00:18
Juntada de petição
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25/09/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 13:36
Conclusão
-
19/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:36
Apensamento
-
16/08/2023 16:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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