TJRJ - 0802713-30.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTANA MORAES DE SA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Havendo concordância por parte do executado ou não sendo apresentada impugnação à execução, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.842,53, apontada no id . 215552472 , no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). -
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:15
Processo Desarquivado
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08/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802713-30.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELISANGELA SANTANA MORAES DE SA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante.
A omissão, contradição, dúvida ou obscuridade “que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado.” (STJ - EDclnos EDclno AgRgnos EDclno REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe29/10/2014). “Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatória refogeao âmbito restrito dos embargos declaratórios”.
Precedentes. (STF - Inq: 2671 AP ,Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Assentado na jurisprudência, ainda, o “descabimento da utilização dos aclaratóriospara rediscutir questões já decididas” (EDclno REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), pois “não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente” (AgRgno AREsp546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe28/11/2014).
A jurisprudência do STJ, por fim, é clara no sentido de que, ainda que existente, não permitido que o chamado errorin judicando(erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos ( v.AREsp1.551.878 ), tampouco com o argumento do prequestionamento; in verbis: Pretensão de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO. 0002587-72.2014.8.19.0010.
CLÁUDIO LUIZBRAGA DELL'ORTO- DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.) EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DEOMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (0400066-19.2014.8.19.0001.
APELAÇÃO.MARGARET DEOLIVAES VALLEDOS SANTOS -DÉCIMA OITAVACÂMARA CÍVEL) Decidiu ainda o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequencia, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dos embargosmas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão dê-se baixa e arquive-se.
Pri NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 23:10
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 23:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 23:10
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 23:10
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUISA AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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