TJRJ - 0861076-18.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 09:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/08/2025 09:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861076-18.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BRITO DE FARIAS, DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Expeça-se MP da quantia depositada.
Sem prejuízo, esclareça a demandante o saldo ainda devido, mediante planilha, haja vista o depósito realizado pela 2ª ré.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
11/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861076-18.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BRITO DE FARIAS, DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DIEGO BRITO DE FARIAS e DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS em face da empresa e AZUL LINHAS AÉREAS e COPA – COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A, alegando, em resumo, que são fanáticos por futebol e pelo Flamengo, destacando que o aniversário do segundo demandante ocorreria no mesmo dia do jogo, 29/10, e este seria o seu presente, ver ao vivo a final do jogo do Flamengo na Libertadores; que para isso compraram o primeiro trecho da viagem entre Rio de Janeiro (SDU) e São Paulo (GRU) que seria operado pela 1ª demandada (Azul) e os demais trechos pela 2ª demandada (Copa Airlines); que pelas duas passagens de ida o 1º demandante utilizou 243.000 pontos fidelidade e pagou a importância de R$ 336,24 referente às taxas de embarque; que as passagens de volta foram compradas através de 03 trechos em duas Companhias Aéreas diferentes, pela Avianca os demandantes compraram os dois primeiros trechos - Guayaquil para Bogotá e Bogotá para Santiago, ao custo de R$7.209,00, e pela Latam os demandantes compraram o último trecho de volta para casa que seria de Santiago para o Rio de Janeiro, ao custo de R$1.677,98; que compararam o ingresso para a grande final, ao custo de U$ 142,00/ R$ 795,20 cada, e reservaram um apartamento em Guayaquil via Airbnb ao custo de R$ 617,98; que com tudo organizado para a viagem e a grande final no dia 28/10/2022 foram informados que o check-in só estava sendo realizado no aeroporto; que chegando ao aeroporto, foram ao guichê da 1ª demandada e realizaram o procedimento de check-in sem qualquer problema e receberam os cartões de embarque indicando os três voos que seriam realizados, quais sejam: Voo 4374 - Rio de Janeiro (SDU) para São Paulo (GRU), Voo 801 - São Paulo (GRU) para Panamá (PTY), Voo 273 - Panamá (PTY) para Guayaquil (GYE); que foram informados que o voo 4374 fora cancelado e que eles seriam realocados em um voo mais tarde, operado pela Latam, mas que não deveriam se preocupar, eis que os demais trechos operados pela 2ª demandada ocorreriam normalmente; que fora disponibilizado aos demandantes um cartão de embarque operado pela Latam - voo 3181 e os demandantes voaram rumo a São Paulo às 22h10min ( quando o voo incialmente comprado seria para embarque às 18h40min); que no setor de embarque do aeroporto de Guarulhos em São Paulo se dirigiram imediatamente ao portão de embarque do voo 801, operado pela 2ª demandada, com destino ao Panamá e, para surpresa foram informados que estava cancelado o voo; que se desesperaram e imediatamente buscaram justificativa sobre o ocorrido e após muito vai e vem dos funcionários da 2ª demandada; que foram informados que a 1ª demandada ao emitir o cartão de embarque no Rio de Janeiro não os “lincou” ao sistema da 2ª demandada, e que o cartão não serviria de nada; que a 1ª demandada garantiu que embarcariam no voo que sairia às 5h25min.; que mais uma vez o embarque não foi possível, eis que a equipe da 2ª demandada; que diante disso, perderam a chance de ver o Flamengo campeão da Libertadores; que foram colocados sem custo em um voo de retorno para o Rio de Janeiro; que a 1ª demandada, ciente dos transtornos causados, ofereceu aos demandantes, ao chegarem de volta no Rio de Janeiro, um voucher de R$ 2.000,00 para cada, valor este que só poderia ser usado na própria Cia.
Aérea, no prazo máximo de 6 meses; que ao tentarem validar o voucher recebido no app, o mesmo não foi aceito, aparecendo à informação “voucher não aprovado”.
Requer: a-) que as demandadas sejam condenadas a pagar aos demandantes, solidariamente, a título de danos materiais o importe de R$ 11.479,00 com juros e correção desde o desembolso. b-) que a primeira demandada seja condenada a restituir ao primeiro demandante os 243.000 pontos do programa tudo azul, com validade mínima de 1 ano, no prazo de 05 dias úteis a contar da condenação, considerando a perda dos pontos para emissão das passagens de ida. c-) que as demandadas sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$50.000,00 para o primeiro demandante e R$ 70.000,00 para o segundo demandante a título de danos morais.
Inicial, de 36441984, instruída com documentos, de id(s): 36443656, 36443660, 36443663, 36443665, 36443667, 36443669, 36443672, 36443673. 36443698, 36444305, 36444307, 36444310, 36444319, 36444322, 36444326, 36444329, 36444332, 36444340, 36444348, 36444852, 36444856, 36444860, 36444869, 36444871, 36444875, 36444877, 36441987, 36441989, 36441991, 36441992, 36441993, 36441994, 36441995, 36441998, 36442000, e 36443652.
Petição dos demandantes, de id 37132851.
Despacho, de id 38036548: Indefiro a liminar requerida.
Contestação da 1ª. demandada, de id 46447315, instruída com documentos, de id(s): 46447320, 46447321, 46447322, alegando que houve a emissão de passagens aéreas em nome dos demandantes, para o voo AD 4374, operado pela AZUL, referente ao trecho doméstico entre Rio de Janeiro/RJ – Guarulhos/SP, previsto para o dia 28/10/2022, contendo ainda voos internacionais entre Guarulhos/SP - Guayaquil/EC operados pela Corré COPA Airlines; que em virtude das más condições meteorológicas no aeroporto Santos Dumont, o voo AD 4374 não pôde operar da forma como prevista, sendo a primeira demandada forçada a promover seu cancelamento; que equivoca-se a parte demandante ao imputar à AZUL os supostos prejuízos suportados, na medida em que o cancelamento do voo contratado apenas se deu em virtude das más condições meteorológicas presentes no aeroporto Santos Dumont no horário previsto para o voo contratado; que agiu corretamente ao cancelar o voo AD 4374, uma vez que verificada a inexistência de condições segura para sua realização, não era exigível conduta diversa; que os demandantes foram prontamente reacomodada no voo LA 3181, operado pela congênere LATAM, previsto para o mesmo dia 28/10/2021, às 22h10, chegando ao aeroporto de Guarulhos/SP às 23h15; que em virtude de uma falha sistêmica absolutamente imprevisível, os novos bilhetes emitidos não foram refletidos nos sistemas da COPA Airlines, o que inviabilizou o embarque dos Autores nos voos internacionais; que não houve tempo hábil para a remarcação dos bilhetes nos voos da COPA; que viabilizou um voo de retorno ao Rio de Janeiro gratuitamente; que autorizou a devolução dos pontos e valores desembolsados com os bilhetes; que no dia 16/12/2022 a primeira demandada realizou o lançamento de 243.000 pontos no cadastro do programa TudoAzul; que disponibilizou 02 vouchers aos demandantes, cabendo esclarecer que ambos já foram validados, sendo um deles utilizado para a emissão da reserva “IJSW8Q”, enquanto o outro permanece válido até 11/06/2023; que toda a celeuma se deu por razões completamente alheias à vontade da Ré, não havendo fundamento para sua penalização.
Contestação da 2ª. demandada, de id 46861044, instruída com documentos, de id(s): 46937852, 46937853, 46937854, 46937854, 46937855, 46937856, 46937857 e 46937858, alegando que diante da razão do cancelamento do voo AZUL AD4374 de 28.10.2022 os demandantes não chegaram a tempo em Guarulhos para que pudessem embarcar no voo COPA originalmente reservado, tendo restado configurado o seu NO SHOW no voo CM 801 de 29.10.2022; que é evidente que os demandantes não puderam embarcar no voo originalmente reservado com esta 2ª. demandada – COPA AIRLINES, o CM 801 de 29.10.2022, às 01h31; que a irregularidade foi verificada no trecho inicial da viagem dos demandantes que seria operado pela AZUL; que se aplica a excludente expressamente prevista na legislação consumerista, segundo a qual: “Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º - o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa do consumidor ou de terceiro.” (grifos nossos).
Assim, ponderando-se que a esta 2ª. demandada - COPA em nada contribuiu para o evento danoso narrado nos autos, esta requer a improcedência de todos os pedidos formulados no feito.
Réplica dos demandantes, id 51660883, instruída com documentos, id(s): 51660889, 51660890, 51660891, 51660892 e 51660893.
Petição dos demandantes, id 58121898.
Petição da segunda demandada, id 58236802.
Despacho, id 71111254.
Petição dos demandantes, id 74531353.
Decisão, id 93223487: Partes capazes e bem representadas.
Não existem nulidades a declarar.
Dou por saneado o feito.
Pelas demandadas não foram aduzidas preliminares ou prejudiciais, sequer a produção de outras provas.
Retifique-se onde couber o nome da 2ª demandada para COPA – COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A..
Sem prejuízo, venham memoriais no prazo de 20 dias.
Memorais da segunda demandada, id 95016564.
Memoriais dos demandantes, id 97221481.
Memoriais da primeira demandada, id 98098743.
Despacho, id 118846723.
Despacho, id 129396344.
Petição dos demandantes, id 129741058.
Despacho, id 169645781. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se o julgamento da lide, sendo dispensável a produção de outras provas.
Fixo como ponto controvertido a eventual falha na prestação de serviços pelas demandadas e as consequências advindas.
Resta provado documentalmente que os demandantes, adquiriram as passagens junto as demandadas, id 36442000, é incontroverso a ocorrência do atraso no voo operado pela AZUL, conforme contestação de id 46447315.
Vejo que também é incontroverso o fato da falha entre os sistemas da primeira demandada e da segunda demandada, este que impossibilitou os voos: GRU-PTY e posteriormente PTY-GYE.
Observo, em documento de id 36441995, que o segundo demandante nasceu em 29/10/1985, fato que é congruente com a narrativa da petição inicial, quanto a comemoração do aniversário deste, já que o jogo ocorrera em 29/10/2022.
Noto que os demandantes comprovam os gastos e os fatos narrados nos documentos juntados na inicial, em especial o valor pago na hospedagem, id 36443663, no voo de volta, id 36443660, e no ingresso da final da libertadores entre Flamengo e Athletico Paranaense, id 36443672 e id 36443667.
Analiso as contestações: de id 46447315, instruída com documentos, de id(s): 46447320, 46447321, 46447322, e de id 46861044, instruída com documentos, de id(s): 46937852, 46937853, 46937854, 46937854, 46937855, 46937856, 46937857 e 46937858; inicialmente a primeira demandada alega, que o cancelamento do voo contratado apenas se deu em virtude das más condições meteorológicas presentes no aeroporto Santos Dumont, que em virtude de uma falha sistêmica absolutamente imprevisível, os novos bilhetes emitidos não foram refletidos nos sistemas da COPA Airlines, o que inviabilizou o embarque dos demandantes nos voos internacionais; que não houve tempo hábil para a remarcação dos bilhetes nos voos da COPA, por fim que realizou o lançamento de 243.000 pontos no cadastro do programa TudoAzul; que disponibilizou 02 vouchers aos demandantes, cabendo esclarecer que ambos já foram validados, sendo um deles utilizado para a emissão da reserva “IJSW8Q”, enquanto o outro permanece válido até 11/06/2023; que toda a celeuma se deu por razões completamente alheias à vontade da demandada, não havendo fundamento para sua penalização, e a segunda demandada afirma que o cancelamento do voo AZUL AD4374 de 28.10.2022 gerou o problema no voo operado por essa, originalmente reservado, tendo restado configurado o NO SHOW dos demandantes no voo CM 801 de 29.10.2022, e que esses não puderam embarcar no voo originalmente reservado, CM 801, de 29.10.2022, às 01h31, por problemas junto a primeira demandada e que esta em nada contribuiu para o evento danoso narrado nos autos.
Diante disso, resta incontroverso que houve falha na comunicação entre os sistemas da primeira e da segunda demandadas, problema que impediu os demandantes de voarem até o local da final da libertadores e de assistirem o jugo entre Flamengo e Athletico Paranaense.
Sendo assim, resta nítido o direito do primeiro demandante da devolução das milhas como requerido na inicial, caso ainda não tenha ocorrido, pois a primeira demandada narra que já efetuou a devolução.
Vejo que houve um nítido desgaste físico e psicológico dos demandantes, caracterizada a lesão ao tempo útil do consumidor, além da perda da possibilidade dos demandantes de assistirem seu time na final da Libertadores de América, por falha de sistema entre as demandadas, que impossibilitou a geração da passagem do segundo trecho, sem qualquer justificativa congruente.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, os demandantes amoldam-se ao conceito legal de consumidores finais (CDC, art. 2º) e as demandadas ao de fornecedoras de serviço (CDC, art. 3º).
In casu, entendo que os demandantes, além de vítimas de fato do serviço, são partes vulneráveis em relação as demandadas, que são fornecedoras de produtos e serviços.
Impende ressaltar, ab initio, que em 25 de junho de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, afeto à sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual “as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Contudo, conforme destacado no decisum, o CDC não será aplicado tão somente em relação aos aspectos que divergirem do tratamento dispensado por tais tratados, mormente no tocante ao prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias e à tarifação de eventuais quantias reparatórias de danos materiais por extravio de bagagem.
Diante desse cenário, não se enquadrando o caso ora em análise nas hipóteses aludidas, deve ser mantida a incidência das disposições do CDC.
O artigo 20, § 2º, do CDC, esclarece que os serviços defeituosos são aqueles que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Nos termos do artigo 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)" Noto que a falha na prestação do serviço das demandadas é nítida e incontroversa. É importante destacar, nesse passo, que o contrato de transporte de pessoas contém obrigação de resultado, isto é, os transportadores assumem, perante os passageiros, a obrigação de levá-los ao seu destino com segurança.
A responsabilidade do transportador por danos a passageiros está prevista no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Saliento, que se tratando de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva das vítimas, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram caracterizadas, tendo em vista que a ocorrência de fortuito interno (impedimentos operacionais no tráfego aéreo) ou falhas de sistemas, inerentes ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos consumidores.
Noto a jurisprudência deste E.
Tribunal quanto ao tema, e a cito: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO COM POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO DO AUTOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO QUE RESTARAM INCONTROVERSOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC.
AUTOR QUE SOMENTE CONSEGUIU EMBARCAR APÓS 14 (QUATORZE) HORA DE ESPERA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
VALOR QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0816773-49.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)).”. “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO.
ATRASO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA 2ª RÉ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90).
CONTRATO DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS AS EMPRESAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO POR NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU QUE O CANCELAMENTO DO VOO SE DEU POR MOTIVOS OPERACIONAIS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID/19, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI 14.046/2020 AO CASO.
AUTOR, MENOR DE APENAS 04 (QUATRO) ANOS, QUE SOMENTE FOI INFORMADO DO CANCELAMENTO NO MOMENTO DO CHECK-IN, CHEGANDO AO SEU DESTINO COM ATRASO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS EM RELAÇÃO AO VOO ORIGINAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6ºM INCISO III DO CDC).
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR MAIS ADEQUADO E QUE MELHOR OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
APELO ADESIVO DA 2ª RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0804392-70.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)).”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
VIAGEM QUE SE DEU DE FORMA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA OBTER A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS.
DEMANDANTES QUE SUSTENTAM QUE O CANCELAMENTO DO VOO COM A CONSEQUENTE ANTECIPAÇÃO DA VIAGEM ACARRETOU INÚMEROS TRANSTORNOS, CONSTRANGIMENTOS E FRUSTRAÇÕES, A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSIM, PUGNAM PELA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJA A PARTE RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 15.000,00 PARA CADA AUTOR.
PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EMPRESA AEREA QUE NÃO NEGA O CANCELAMENTO E A ALTERAÇÃO DO VOO, TENDO ATRIBUÍDO TAL FATO À NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO VINCULADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ANTECIPAÇÃO DO VOO EM 01 (UM) DIA QUE TROUXE DIVERSOS TRANSTORNOS AOS AUTORES, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À HOSPEDAGEM PROGRAMADA PARA O DIA CONTRATADO, ALÉM DE SEREM OBRIGADOS A ALTERAREM TODA PROGRAMAÇÃO.
DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0860265-24.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))” Sendo assim, a reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Mostra-se nítida a violação ao direito da personalidade dos demandantes diante da comprovação da falha dos serviços prestados pelas demandadas, restando caracterizado o dever de indenizar os transtornos daí advindos, ultrapassando qualquer tentativa de caracterizá-los como mero dissabor.
Incumbe ao Magistrado atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta dos agressores, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa das vítimas.
Na situação em apreço, demonstrada a abusividade dos atos praticados pelas demandadas, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 para cada um dos demandantes.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO: 1-) PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 11.479,00, a partir da data do evento danoso(Súmula 54 STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). 2-) PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 16.000,00 a título de compensação por danos morais, sendo R$8.000,00 para cada demandante.
O valor deverá ser corrigido monetariamente conforme a tabela de índices da CGJ/RJ, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de citação. (súmula 326 STJ). 3-)PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a primeira demandada a devolução de 243.000 pontos, do programa tudo azul, com validade mínima de 1 ano, ao primeiro demandante, caso não tenha sido feita ainda.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar como segunda demandada: COPA – COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. como já determinado em id93223487.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
14/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DE FARIAS em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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