TJRJ - 0808053-42.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NET SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0808053-42.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NET SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA TESTEMUNHA: VAGNER HERMINIO DA SILVA, GUILHERME MARTINS COSTA RÉU: CORCOVADO CONSULTORIA E SOLUCOES OFFSHORE LTDA TESTEMUNHA: FABIO PASSINI PEREIRA, LUIZ CARLOS PAIXAO, JOSE MANUEL RIBEIRO MAGALHAES D E C I S Ã O 1.
Acolho a retificação promovida pela parte autora em ID 195574028.
Em apreço ao contraditório, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o alegado erro material contido na peça inaugural, no prazo de cinco dias. 2.
No tocante aos documentos anexados pela parte demandada em ID 193497688, sobre os quais a parte autora já se manifestou (ID 195574028), afasto a arguição de preclusão na medida que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos aos autos, nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC. 3.
Considerando que as questões suscitadas são eminentemente técnicas, impõe-se a nomeação de perito para auxiliar no juízo de convencimento da responsabilidade pelos danos causados ao equipamento objeto do contrato litigioso.
Cabível, portanto, a prova pericial requerida pela parte ré.
Assim sendo, nomeio perito o engenheiro elétrico LUCIANO EMERICK PORTO CREA-RJ 2002-100688, e-mail [email protected], cadastrado na DIPEJ.
Intimem-se as partes para, querendo, exercerem as faculdades previstas no art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC/15.
Considero que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é compatível com o trabalho a ser realizado, de modo que o perito deve ser intimado para informar se aceita o valor sugerido e, caso positivo, fornecer os documentos indicados no § 2º, inciso II e III do art. 465 do CPC/15.
Intime-se o perito para declarar expressamente se possui vínculo com as pessoas mencionadas no artigo 2º do Provimento CGJ 68/2022 ou se é detentor dos cargos mencionadas no artigo 3º do referido provimento.
Cientifique-se o perito que na realização do laudo pericial deve observar o disposto no art. 473 do CPC/15.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
A perícia deve ser suportada pela parte ré, conforme disposto no art. 95 do CPC/15.
Intime-se para comprovar o depósito dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,28 de maio de 2025 -
23/06/2025 12:28
Expedição de Informações.
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23/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0808053-42.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NET SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA TESTEMUNHA: VAGNER HERMINIO DA SILVA, GUILHERME MARTINS COSTA RÉU: CORCOVADO CONSULTORIA E SOLUCOES OFFSHORE LTDA TESTEMUNHA: FABIO PASSINI PEREIRA, LUIZ CARLOS PAIXAO, JOSE MANUEL RIBEIRO MAGALHAES D E C I S Ã O 1.
Acolho a retificação promovida pela parte autora em ID 195574028.
Em apreço ao contraditório, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o alegado erro material contido na peça inaugural, no prazo de cinco dias. 2.
No tocante aos documentos anexados pela parte demandada em ID 193497688, sobre os quais a parte autora já se manifestou (ID 195574028), afasto a arguição de preclusão na medida que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos aos autos, nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC. 3.
Considerando que as questões suscitadas são eminentemente técnicas, impõe-se a nomeação de perito para auxiliar no juízo de convencimento da responsabilidade pelos danos causados ao equipamento objeto do contrato litigioso.
Cabível, portanto, a prova pericial requerida pela parte ré.
Assim sendo, nomeio perito o engenheiro elétrico LUCIANO EMERICK PORTO CREA-RJ 2002-100688, e-mail [email protected], cadastrado na DIPEJ.
Intimem-se as partes para, querendo, exercerem as faculdades previstas no art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC/15.
Considero que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é compatível com o trabalho a ser realizado, de modo que o perito deve ser intimado para informar se aceita o valor sugerido e, caso positivo, fornecer os documentos indicados no § 2º, inciso II e III do art. 465 do CPC/15.
Intime-se o perito para declarar expressamente se possui vínculo com as pessoas mencionadas no artigo 2º do Provimento CGJ 68/2022 ou se é detentor dos cargos mencionadas no artigo 3º do referido provimento.
Cientifique-se o perito que na realização do laudo pericial deve observar o disposto no art. 473 do CPC/15.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
A perícia deve ser suportada pela parte ré, conforme disposto no art. 95 do CPC/15.
Intime-se para comprovar o depósito dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,28 de maio de 2025 -
16/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:18
Outras Decisões
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de VAGNER HERMINIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS COSTA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO PASSINI PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE MANUEL RIBEIRO MAGALHAES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:34
Expedição de Ata da Audiência.
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0808053-42.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NET SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA TESTEMUNHA: VAGNER HERMINIO DA SILVA, GUILHERME MARTINS COSTA RÉU: CORCOVADO CONSULTORIA E SOLUCOES OFFSHORE LTDA TESTEMUNHA: FABIO PASSINI PEREIRA, LUIZ CARLOS PAIXAO, JOSE MANUEL RIBEIRO MAGALHAES Em 14 de maio de 2025, às 13:30 horas, perante o MM.
Dr.
Juiz de Direito Leonardo Hostalácio Notini, feito o pregão e aberta a audiência, compareceram o preposto da parte autora, IVANEY MASCARENHAS DE CASTRO, acompanhado de seu patrono, Dr.
GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL (OAB/RJ 229.547); o preposto da parte ré, FABIO PASSINI PEREIR, acompanhado do patrono da parte ré, Dr.
EDUARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB/RJ139.175); as testemunhas arroladas pela parte autora, VAGNER HERMINIO DA SILVA e GUILHERME MARTINS COSTA e a testemunha arrolada pela parte ré, JOSE MANUEL RIBEIRO MAGALHAES .
Ausente a testemunha da parte ré, LUIZ CARLOS PAIXAO.
Proposta a conciliação, foi a mesma rejeitada.
O patrono da ré insistiu na inquirição da testemunha arrolada na petição protocolizada na data de ontem (13/05/2025), o que foi indeferido em razão do não atendimento do prazo estipulado na decisão do ID 181019532 para qualificação das testemunhas.
O depoimento pessoal das partes foi indeferido na decisão saneadora, sendo impertinente o requerimento formulado pelo demandado para oitiva do preposto da autora (ID 184755014).
Em seguida foram colhidos os depoimentos das testemunhas da autora VAGNER HERMINIO DA SILVA e GUILHERME MARTINS COSTA, conforme termos em apartado (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08080534220238190028).
O patrono da parte ré desistiu da inquirição da testemunha JOSE MANUEL RIBEIRO MAGALHAES.
O patrono da parte autora sinalizou um erro material na petição inicial sobre a questão atinente à manutenção do equipamento litigioso no exterior.
Informou que irá peticionar nos autos indicando o equívoco.
Pelo Juiz foi proferida a seguinte decisão: 1- HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha JOSE MANUEL RIBEIRO MAGALHAES, conforme requerido. 2- Venham os autos conclusos para análise da pertinência da prova pericial.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência às 14:30 horas.
Eu, Maria Luiza Moreira, estagiária, matrícula 120000045377, o digitei.
MACAÉ, 14 de maio de 2025.
LEONARDO HOSTALACIO NOTINI Juiz Titular -
14/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de NET SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de NET SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CORCOVADO CONSULTORIA E SOLUCOES OFFSHORE LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NET SYSTEM TELECOMUNICACOES LTDA em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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