TJRJ - 0806578-92.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806578-92.2024.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AFFONSO FERNANDES EXECUTADO: MICHELLE FONSECA DE AGUIAR O bloqueio online restou parcialmente frutífero, pois não se localizou dinheiro nas contas do executado, suficiente para cobrir o total da execução, conforme Detalhamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores.
Ao exequente, em derradeira oportunidade, para apresentar bens do executado suscetíveis de constrição, para cobertura do débito remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53 § 4º da L. 9099/95.
Aguarde-se futura designação de audiência especial de conciliação, na forma do artigo 53 § 1º da Lei 9099/95, para oposição de embargos ao bloqueio (desde que haja garantia de juízo do débito remanescente).
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806578-92.2024.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AFFONSO FERNANDES EXECUTADO: MICHELLE FONSECA DE AGUIAR Por ora, defiro nova penhora online junto ao SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Junte-se o comprovante.
Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias corridos para que o processo retorne à conclusão.
ANGRA DOS REIS, 5 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806578-92.2024.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AFFONSO FERNANDES EXECUTADO: MICHELLE FONSECA DE AGUIAR O bloqueio online restou parcialmente frutífero, pois não se localizou dinheiro nas contas do executado, suficiente para cobrir o total da execução, conforme Detalhamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores.
Ao exequente, em derradeira oportunidade, para apresentar bens do executado suscetíveis de constrição, para cobertura do débito remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53 § 4º da L. 9099/95.
Aguarde-se futura designação de audiência especial de conciliação, na forma do artigo 53 § 1º da Lei 9099/95, para oposição de embargos ao bloqueio (desde que haja garantia de juízo do débito remanescente).
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA DE AGUIAR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806578-92.2024.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AFFONSO FERNANDES EXECUTADO: MICHELLE FONSECA DE AGUIAR Defiro a penhora online dos valores apresentados.
Junte-se o comprovante do ato e após 02 dias conclusos para verificação.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:33
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA DE AGUIAR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:32
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 22:03
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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