TJRJ - 0803266-66.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0803266-66.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA CASIMIRO DA SILVA RÉU: MAP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ID 172559160: Nada a prover.
Não há qualquer informação de como a autora aufere renda, nem comprovação de que os valores utilizados para a aquisição do veículo objeto da lide tenha sido por meio da venda de outro veículo.
Aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento das custas.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:20
Juntada de carta
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21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803266-66.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA CASIMIRO DA SILVA RÉU: MAP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Consoante a Súmula 288 deste Tribunal: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
No caso em tela, a parte autora se declara hipossuficiente, realizando o pagamento à vista de veículo no valor de R$ 51.230,53, razão pela qual não vislumbro a condição de hipossuficiente, sendo a própria avença indício da capacidade financeira e possibilidade de custeio processual pela autora.
Recolham-se as custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
14/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA CASIMIRO DA SILVA - CPF: *30.***.*92-23 (AUTOR).
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05/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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