TJRJ - 0817379-94.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Considerando a narrativa constante da petição inicial, onde a parte autora alega jamais ter realizado qualquer contrato que autorizasse parcela desconto implementada em seu contracheque; considerando a prova carreada aos autos, notadamente as diversas noticias dando conta de das fraudes na contratação de operações similares; considerando que a parte autora não tem como fazer outras provas negativa dos fatos neste momento e, considerando por fim não se antevê qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da presente medida, já que esta poderá vir a cobrar eventuais débitos em via própria, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do CP.
A probabilidade do direito alegado pela Autora para justificar a concessão do provimento jurisdicional inicial resta comprovada pela prova anexada diante do desconto mensal implementado e pelas notórias situações de fraude que estão ocorrendo, sendo amplamente divulgadas na mídia, bem como existe a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação caso não seja desde logo concedida a medida requerida, vez que a parte autora está sendo onerada mensalmente.
Assim, tenho por bem em DEFERIR o pleito de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré suspenda os descontos na aposentadoria da Requerente, referente a rubrica CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285no valor de R$42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos)no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Intimem-se.
Deixo de designar, por ora a AC inicial, ato que poderá vir a ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo.
Cite-se e intimem-se. -
21/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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