TJRJ - 0006862-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:48
Conclusão
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04/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:17
Juntada de petição
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18/07/2025 11:54
Juntada de petição
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13/07/2025 21:09
Conclusão
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13/07/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:21
Juntada de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de MGTRANS MINAS GERAIS TRANP E SERV LTDA para cobrança de IPVA./r/r/n/nCom o retorno negativo do Aviso de Recebimento, foi procedido o arresto de valores junto ao sistema SISBAJUD, que obteve resultado integral.
O executado insurge-se contra a constrição realizada alegando que a empresa foi baixada por liquidação voluntária e não foi regularmente citada para pagar ou garantir a execução.
Requer o desbloqueio dos valores. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nInicialmente, de fato, houve o distrato social da empresa executada em abril de 2023, com a consequente extinção pela liquidação voluntária.
No entanto, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, de modo que é indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica ./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INSURGÊNCIA.
ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA./r/nI - Na origem, a parte ora recorrente ajuizou execução fiscal, tendo sido determinado o redirecionamento do feito./r/nII - O Juízo de primeira instância extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que a executada promoveu a averbação do distrato na JUCESP, com o consequente encerramento regular da pessoa jurídica./r/nIII - Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o distrato social constitui modo regular de dissolução da sociedade e que não ficou comprovado que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos./r/nIV - A hipótese dos autos é a seguinte: A União noticiou a liquidação voluntária da empresa (fls. 31/32) e requereu a inclusão dos sócios administradores [...] , que constam da CDA como corresponsáveis pela dívida exequenda (fl. 17 e 28).
O pedido foi indeferido, porque o distrato fora averbado na junta comercial (fl./r/n65/66).
Esses são os fatos. (fl. 139)./r/nV - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, de modo que é indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica./r/nNesse sentido: REsp n. 1.795.248/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019; REsp n. 1.636.735/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018; AgInt no AREsp n. 902.673/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.552.835/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016./r/nVI - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Agência Nacional de Petróleo e Gás para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, seja verificado o cumprimento das etapas subsequentes ao distrato, com a realização do ativo e pagamento do passivo./r/nVII - Agravo interno improvido./r/n(AgInt no REsp 1861222/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) /r/r/n/nNa hipótese, não há quitação do passivo, e portanto, não se verifica a dissolução regular da sociedade, pelo que correto o ajuizamento da execução fiscal./r/r/n/nOutrossim, a executada sustenta a nulidade do arresto, alegando que a Executada somente teve ciência do presente processo ao ser surpreendida com penhora efetuada em suas contas bancárias./r/r/n/nEm que pese não estivesse mais funcionando no local em razão da baixa por liquidação voluntária, a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo.
No caso, a impugnação do devedor vem desacompanhada de apresentação de garantia do Juízo ou intenção de pagamento, o que afasta a alegação de prejuízo. /r/r/n/nNão há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/r/n/nDeve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores./r/r/n/nComo já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro./r/r/n/nPelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. /r/r/n/n2.
Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado./r/n /r/n3.
Observado o resultado INTEGRAL do bloqueio realizado, mova-se o processo para o local virtual EXPTR (expedir mandado de transferência) e aguarde-se o prazo de 30 dias para eventual oposição de embargos à execução fiscal, contado da transferência do valor ao Banco do Brasil./r/r/n/n4.
Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, promova-se o pagamento das despesas processuais junto ao FETJ e expeçam-se mandados de pagamento em favor do Estado do Rio de Janeiro (principal) e CEJUR/PGE (honorários), quanto ao remanescente da conta judicial./r/r/n/n5.
Após cumprido o item 4 supra, abra-se conclusão ao juiz de direito para a extinção da execução fiscal./r/r/n/n6.
Anote-se no lembrete: SISBAJUD INTEGRAL - PF ou PJ CITADA /r/r/n/r/n/n -
19/05/2025 20:37
Juntada de petição
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16/05/2025 14:09
Juntada de petição
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13/05/2025 14:35
Conclusão
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13/05/2025 14:35
Recurso
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12/05/2025 18:23
Juntada de petição
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27/02/2025 10:55
Documento
-
27/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:44
Conclusão
-
14/01/2025 14:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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