TJRJ - 0000456-59.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:32
Juntada de documento
-
12/08/2025 12:36
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora. -
06/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:03
Juntada de documento
-
05/08/2025 14:29
Expedição de documento
-
05/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:37
Juntada de petição
-
04/06/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 13:55
Conclusão
-
04/06/2025 13:55
Trânsito em julgado
-
29/05/2025 15:36
Juntada de petição
-
21/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:55
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta pela parte autora requerendo, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na sua residência aduzindo, em síntese, que os débitos encontram-se devidamente pagos, e que não houve prévio aviso de corte./r/r/n/nOs documentos trazidos aos autos presumem a verossimilhança das alegações, pois comprovam o pagamento das últimas contas.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação também restou comprovado, pois a energia elétrica é serviço público indispensável sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo o corte de fornecimento da mesma, para compelir o usuário a efetuar o pagamento de contas antigas, medida que extrapola os limites da legalidade./r/r/n/nRessalto que o deferimento da presente medida não causará dano irreparável a eventual direito da parte ré, sendo certo que, em eventual reexame da matéria no decorrer da tramitação processual, ou julgada improcedente a demanda, poderá a parte ré proceder na forma que lhe é permitida para reaver seu crédito./r/r/n/nIsto posto, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias./r/r/n/nCumpra-se da forma mais ágil possível, seja intimação eletrônica, seja OJA./r/r/n/nDefiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90./r/r/n/nCite-se e intimem-se. -
24/04/2025 11:31
Juntada de petição
-
18/03/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 09:44
Conclusão
-
13/03/2025 11:05
Juntada de petição
-
12/03/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:36
Conclusão
-
05/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:18
Conclusão
-
29/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 04:57
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:39
Conclusão
-
01/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:09
Juntada de petição
-
25/09/2024 23:08
Juntada de petição
-
25/09/2024 11:19
Juntada de petição
-
20/09/2024 09:55
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:48
Conclusão
-
21/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:48
Juntada de petição
-
19/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:14
Juntada de petição
-
23/07/2024 11:47
Juntada de petição
-
18/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:19
Conclusão
-
02/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 09:19
Juntada de petição
-
31/05/2024 09:15
Juntada de petição
-
22/05/2024 15:22
Documento
-
21/05/2024 14:31
Juntada de petição
-
21/05/2024 14:28
Juntada de petição
-
20/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 11:50
Conclusão
-
16/05/2024 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2024 11:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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