TJRJ - 0006022-48.2017.8.19.0075
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:40
Remessa
-
11/09/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 15:13
Juntada de petição
-
23/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:53
Conclusão
-
23/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:02
Juntada de petição
-
10/07/2025 13:56
Juntada de documento
-
17/06/2025 08:48
Conclusão
-
17/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:19
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando omissões quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação, ao termo inicial dos juros moratórios e à condenação por dano moral, na sentença proferida às fls. 394/396./r/r/n/nManifestação do embargado às fls. 498/500./r/r/n/nPresentes os requisitos de admissibilidade do recurso./r/r/n/nEmbora a embargante tenha requerido o benefício da gratuidade de justiça na contestação (index 96), limitou-se a alegações genéricas de crise financeira e bloqueios judiciais, sem comprovação documental idônea, como balanço patrimonial, fluxo de caixa ou certidão de execução fiscal.
Assim, reconheço a omissão da sentença por não enfrentar o pedido, mas, superando-a, INDEFIRO a gratuidade de justiça por ausência de prova da hipossuficiência, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ./r/r/n/nNo que diz respeito à alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, também não merece ser acolhida.
A decisão embargada fixou, de forma expressa, correção monetária e juros moratórios a partir de 22/11/2016.
A discussão trazida constitui mera discordância de mérito, não omissão (art. 1 022 II CPC). /r/r/n/nQuanto a alegação de omissão no que diz respeito às razões da condenação em danos morais, a sentença explicitou as razões da condenação (demora injustificada superior a oito anos).
Não há obscuridade ou omissão, a embargante pretende, na verdade, discutir o mérito, o que desafia recurso próprio./r/n/nAnte o exposto, conheço dos embargos e acolho-os parcialmente apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de gratuidade de justiça, o qual INDEFIRO, mantida íntegra a sentença nos demais tópicos./r/r/n/nP.
I. -
30/04/2025 16:04
Conclusão
-
30/04/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:16
Juntada de petição
-
17/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:05
Conclusão
-
17/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:47
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:31
Conclusão
-
12/11/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:58
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:47
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:26
Conclusão
-
13/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:16
Juntada de petição
-
20/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:06
Conclusão
-
14/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 06:13
Juntada de petição
-
06/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:58
Conclusão
-
06/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:19
Juntada de petição
-
12/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:12
Conclusão
-
05/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:40
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:34
Juntada de petição
-
08/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:13
Conclusão
-
29/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:33
Juntada de petição
-
05/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:59
Outras Decisões
-
23/02/2024 11:59
Conclusão
-
22/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:29
Juntada de petição
-
01/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:36
Juntada de documento
-
20/12/2023 12:53
Juntada de petição
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:10
Documento
-
23/10/2023 14:08
Expedição de documento
-
20/10/2023 13:47
Expedição de documento
-
19/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:41
Conclusão
-
10/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 06:27
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:35
Conclusão
-
18/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:09
Redistribuição
-
07/02/2020 12:57
Remessa
-
06/02/2020 14:48
Expedição de documento
-
20/01/2020 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2019 12:16
Declarada incompetência
-
10/12/2019 12:16
Conclusão
-
13/08/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:59
Conclusão
-
13/08/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 20:57
Juntada de petição
-
12/07/2019 08:58
Juntada de petição
-
08/07/2019 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 15:26
Conclusão
-
10/09/2018 15:50
Juntada de petição
-
16/10/2017 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 07:10
Juntada de petição
-
18/09/2017 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2017 19:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 15:42
Juntada de petição
-
22/08/2017 15:45
Juntada de petição
-
17/08/2017 16:28
Juntada de petição
-
03/08/2017 16:37
Documento
-
17/07/2017 15:52
Expedição de documento
-
14/07/2017 15:49
Expedição de documento
-
13/07/2017 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2017 17:05
Audiência
-
12/07/2017 17:04
Conclusão
-
12/07/2017 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2017 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 11:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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